Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3177654/MS (2026/0045858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR PINTO WEGNER
ADVOGADOS: LEILA NUNES GONÇALVES - MG089290
BRUNA BATISTA DE OLIVEIRA - MG209389
LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MS031228
LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - SC061319
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALCIR PINTO WEGNER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – POSTERIOR PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO – BAIXA DO GRAVAME REALIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto demonstrado que o recorrido agiu no exercício regular de direito, não havendo falar em ocorrência de dano moral indenizável. Ao julgar o REsp nº 1.881.453 – RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça a firmou tese (Tema 1.078) no sentido de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021). Por fim, não fez o autor prova de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da configuração de dano moral, em razão da demora injustificada e prolongada na baixa do gravame fiduciário após a quitação integral do contrato, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é cabível com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou frontalmente normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, além de divergir de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras pela demora injustificada na baixa de gravame após a quitação contratual (fl. 296). A decisão recorrida, ao julgar improcedente a ação sob o fundamento de “mero dissabor” e “exercício regular de direito”, deixou de aplicar corretamente a legislação federal que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e segura, conforme o art. 14 do CDC, e de reparar o dano causado por conduta omissiva culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 296). Tais dispositivos estabelecem responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço, especialmente quando a instituição financeira, mesmo após a quitação integral da dívida, mantém por meses restrição de propriedade indevida, impedindo o consumidor de exercer plenamente seu direito de dispor do bem (fl. 296). O acórdão recorrido também aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 1.078/STJ, que afasta apenas o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa, mas não exclui a reparação quando existentes repercussões concretas e prolongadas na esfera do consumidor, como ocorreu no caso (fl. 296). O Tribunal de origem, ao tratar a situação como “mero aborrecimento”, transformou indevidamente uma tese restritiva em regra absoluta, esvaziando a eficácia dos dispositivos federais que impõem o dever de diligência e boa-fé ao fornecedor de serviços financeiros (fl. 296). Trata-se, portanto, de questão estritamente jurídica, referente à má subsunção dos fatos incontroversos à legislação federal, e à indevida ampliação da tese repetitiva, em frontal violação aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, bem como às Resoluções CONTRAN nº 320/2009 e 689/2017, que impõem à instituição financeira o dever de providenciar a baixa do gravame em até 10 (dez) dias após o cumprimento das obrigações contratuais (fl. 299). Essa interpretação viola frontalmente o art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano decorrente de ação ou omissão voluntária que cause prejuízo (fl. 304). A aplicação descontextualizada do precedente repetitivo, para excluir qualquer possibilidade de reparação, configura má aplicação da lei federal, pois subverte o sentido do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, esvaziando o princípio da reparabilidade integral e o dever de segurança na prestação de serviços bancários (fl. 304). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência interpretativa atinente ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de uniformização da responsabilidade civil por dano moral, em razão da demora injustificada na baixa do gravame fiduciário após a quitação integral do contrato, trazendo a seguinte argumentação: O recurso é igualmente cabível pela alínea “c”, diante da divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros tribunais e pelo próprio STJ, que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas de manutenção indevida de gravame fiduciário após quitação, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade do consumidor (fl. 297). Enquanto os precedentes reconhecem que a demora na baixa do gravame transcende o mero descumprimento contratual e enseja reparação moral, o acórdão recorrido adotou entendimento oposto, negando qualquer indenização mesmo diante de conduta omissiva e de seus reflexos comprovados (fl. 297). Assim, verifica-se ofensa direta à legislação federal e divergência interpretativa quanto à aplicação do CDC e do Código Civil, sendo imprescindível a atuação uniformizadora desta Colenda Corte Superior para restabelecer a coerência e a segurança jurídica (fl. 297). Trata-se, portanto, de interpretação divergente da mesma norma federal, pois enquanto o TJMS afasta o dever de indenizar sob o argumento de que a demora não gera abalo relevante, o TJSP reconhece que, diante da privação concreta do direito de propriedade e da ineficiência do serviço, o dano moral se configura (fl. 309). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A demora ou atraso na baixa da restrição não é suficiente para caracterizar circunstância capaz de atingir os direitos da personalidade do autor, a configurar prejuízo moral passível de indenização, notadamente porque todos os transtornos evidenciados nestes autos decorreram da própria conduta do autor em atrasar a quitação das parcelas do financiamento, sendo certo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão se traduz no exercício regular de um direito. Ao julgar o REsp nº 1.881.453 – RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça a firmou tese (Tema 1.078) no sentido de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021) Por fim, não fez o autor prova de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Desta forma, não vejo caracterizado os requisitos para a reparação civil (fls. 279). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN