Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju PREVMMAR Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Apelada: Marines Sartori Xavier Advogado: Erico Lanza da Silva (OAB: 352882/SP)
Interessado: Município de Maracaju Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju - FUNPREVMAR contra sentença que julgou procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito, ajuizada por segurada aposentada diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), pleiteando a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria desde novembro de 2020 e a restituição dos valores indevidamente retidos. A sentença reconheceu o direito à isenção, declarou a ilegalidade da retenção e condenou solidariamente o Município de Maracaju e a FUNPREVMAR à restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a FUNPREVMAR possui legitimidade passiva e responsabilidade pela restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente nos proventos da autora, à luz de sua natureza jurídica e função como gestora do regime próprio de previdência social municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A FUNPREVMAR, na condição de autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, é responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais e, por consequência, pela concessão dos benefícios e pelas retenções tributárias incidentes sobre os proventos de seus segurados. A autarquia é quem efetivamente realiza os pagamentos de aposentadoria e operacionaliza os descontos referentes ao imposto de renda, o que evidencia sua legitimidade para responder por eventual retenção indevida e para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito. A origem pública dos recursos que financiam o regime não afasta a responsabilidade direta da autarquia previdenciária, pois os valores arrecadados integram fundo próprio, gerido pela FUNPREVMAR, e não são automaticamente transferidos ao Município. A jurisprudência do STJ e do TJMS reconhece a legitimidade passiva de institutos de previdência municipais para responder por descontos indevidos sobre proventos de inativos, sendo o Município parte subsidiária apenas em caso de insuficiência financeira da autarquia. A sentença corretamente reconheceu a responsabilidade solidária da FUNPREVMAR e do Município de Maracaju pela restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autarquia gestora do regime próprio de previdência municipal possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute retenção indevida de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A responsabilidade pela restituição dos valores retidos de forma indevida é solidária entre o ente federativo e o instituto de previdência, nos termos do vínculo jurídico estabelecido entre ambos. A natureza autárquica e a autonomia administrativa e financeira do regime próprio de previdência implicam a responsabilidade direta pela gestão dos benefícios e descontos incidentes sobre os proventos pagos aos segurados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 956.300/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.03.2010; TJMS, AI n. 1412281-32.2019.8.12.0000, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10.12.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800079-25.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.