Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDOS: 1. Em razão do erro material existente na sentença de fls. 655 quanto ao motivo da extinção do feito, corrijo-o a fim de constar que em razão da perda superveniente do interesse processual em relação aos requeridos Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito no que diz respeito aos referidos bancos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% em relação a cada requerido acima mencionado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária. Proceda-se as baixas necessárias. 2. Ainda, nos termos do artigo 186, §2º, do Código de processo Civil, expeça-se mandado para intimação do autor Samir Miguel Raidan, a fim de que compareça à Defensoria Pública Estadual no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar informações para prosseguimento do feito. Juntado o mandado aos autos, independentemente da intimação do autor, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual, para que se manifeste nos autos acerca do prosseguimento do feito em relação ao Banco do Brasil e Banco Itaú BMG, notadamente sobre eventual perda superveniente do interesse processual, já que decorridos mais de 09 (nove) anos desde a propositura da ação. Às providências
Intimação - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR CORRETAMENTE OS PATRONOS DOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDOS: 1. Em razão do erro material existente na sentença de fls. 655 quanto ao motivo da extinção do feito, corrijo-o a fim de constar que em razão da perda superveniente do interesse processual em relação aos requeridos Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito no que diz respeito aos referidos bancos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% em relação a cada requerido acima mencionado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária. Proceda-se as baixas necessárias. 2. Ainda, nos termos do artigo 186, §2º, do Código de processo Civil, expeça-se mandado para intimação do autor Samir Miguel Raidan, a fim de que compareça à Defensoria Pública Estadual no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar informações para prosseguimento do feito. Juntado o mandado aos autos, independentemente da intimação do autor, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual, para que se manifeste nos autos acerca do prosseguimento do feito em relação ao Banco do Brasil e Banco Itaú BMG, notadamente sobre eventual perda superveniente do interesse processual, já que decorridos mais de 09 (nove) anos desde a propositura da ação. Às providências
Intimação - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR CORRETAMENTE OS PATRONOS DOS
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 19:17
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 19:17
Ato ordinatório
14/11/2025, 03:49
Ato ordinatório
09/11/2025, 01:59
Publicação
05/11/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Em razão do erro material existente na sentença de fls. 655 quanto ao motivo da extinção do feito, corrijo-o a fim de constar que em razão da perda superveniente do interesse processual em relação aos requeridos Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito no que diz respeito aos referidos bancos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% em relação a cada requerido acima mencionado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária. Proceda-se as baixas necessárias. 2. Ainda, nos termos do artigo 186, §2º, do Código de processo Civil, expeça-se mandado para intimação do autor Samir Miguel Raidan, a fim de que compareça à Defensoria Pública Estadual no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar informações para prosseguimento do feito. Juntado o mandado aos autos, independentemente da intimação do autor, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual, para que se manifeste nos autos acerca do prosseguimento do feito em relação ao Banco do Brasil e Banco Itaú BMG, notadamente sobre eventual perda superveniente do interesse processual, já que decorridos mais de 09 (nove) anos desde a propositura da ação. Às providências
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:50
Entrega em carga/vista
03/11/2025, 08:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:09
Recebimento
30/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:29
Recebimento
28/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:28
Publicação
03/04/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Dalton Adorno Tornavoi (OAB 8356A/MS) Processo 0800183-27.2016.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samir Miguel Raidan - Reqdo: Banco Bmg Consignado S.a. (Banco Itaú Bmg) - Intimação: DEFIRO o pedido de fls. 660 e determino o prosseguimento do feito em relação Banco Itaú BMG. Assim, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:29
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:57
Recebimento
20/03/2025, 15:24
Mero expediente
20/03/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:45
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dalton Adorno Tornavoi (OAB 8356A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Carla Ivo Pelizaro (OAB 14330/MS), Raphael Sganzerla Durand (OAB 28610/SP) Processo 0800183-27.2016.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bmg Consignado S.a. (Banco Itaú Bmg), Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A, Caixa Econômica Federal - Intimação das partes, acerca da mnaifestação de fl. 660.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:37
Recebimento
23/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dalton Adorno Tornavoi (OAB 8356A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Carla Ivo Pelizaro (OAB 14330/MS), Raphael Sganzerla Durand (OAB 28610/SP) Processo 0800183-27.2016.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samir Miguel Raidan - Reqdo: Banco Bmg Consignado S.a. (Banco Itaú Bmg), Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A, Caixa Econômica Federal -
Vistos, etc. Ante a informação de pagamento (fls. 651-652) e concordância da parte Exequente (fl. 654), julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado. Custas ex lege. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após, arquivem-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:27
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:24
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:22
Recebimento
23/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença