Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jocelina Sartori Villani Advogado: Odilon Daniel Mendes (OAB: 12681/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CADASTRAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO DESPROVIDO. O órgão de trânsito realiza validamente as notificações quando as expede ao endereço constante do cadastro do condutor, ainda que haja retorno por ausência do destinatário ou desatualização, conforme o art. 282 do CTB. O envio das notificações ao mesmo endereço informado pela própria autora comprova a regularidade da comunicação dos atos administrativos. A notificação por edital é admitida quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, nos termos da Resolução nº 404 do DENATRAN. A notificação válida da instauração do processo administrativo interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/99 e a inexistência de paralisação indevida do processo administrativo afasta a ocorrência de prescrição. A renovação da CNH durante o trâmite do processo administrativo não interfere na validade do procedimento sancionador. Recurso da autora conhecido e desprovido. EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO DETRAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. A fixação de honorários com base em percentual sobre valor da causa irrisório configura aviltamento da verba honorária. O STJ, no Tema 1.076, admite a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é diminuto. No caso, arbitramento por equidade em valor fixo de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800528-12.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao apelo do detran, nos termos do voto do Relator..