Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800697-96.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alair Henrique Schlosser Wusch - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação de sentença: SENTENÇA I - Relatório: ALAIR HENRIQUE SCHLOSSER WUSCH, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PANTANAL MATO GROSSO DO SUL- SICREDI PANTANAL-MS, também qualificada, alegando, em síntese, que: - a estabilidade do relacionamento bancário foi severamente ameaçada a partir de determinado evento danoso, pois foi suprimida a importância total de R$ 4.731,03 da conta poupança do autor, fato ocorrido na data de 10 de abril de 2024, cuja supressão é fruto de fraude no âmbito bancário; - fez os devidos contatos com a agência de Bonito, uma vez que encontrava-se prestando serviços na Fazenda Santa Maria da Floresta, naquela localidade, quando então foi informado pela requerida que nada poderia ser feito; e - a conduta da cooperativa lhe causou danos materiais e morais. Ao final, requereu a condenação da cooperativa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.731,03 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos de fls. 8-17. Foi determinada a emenda à inicial para que o autor juntasse declaração de hipossuficiência nos autos. À fl. 23 foi determinada a citação da parte requerida e deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, onde sustentou que não houve nenhuma falha no dever de segurança do serviço prestado ao requerente, bem como que o autora quem realizou a transação, de forma legítima e utilizando sua senha pessoal e intransferível, não tendo sido coagida a realizar a ação. Ao final, requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fls. 108). A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 127-130. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. Decido. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alair Henrique Scholosser Wusch em desfavor do Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pantanal Mato Grosso do Sul - Sicredi Pantanal-MS, tendo o autor alegado, em síntese, que golpistas efetuaram transferências de valores, cujas condutas não houve qualquer proveito próprio. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Convém destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, que a relação que originou o litígio entre a parte autora e a requerida é regida por esse Código, estando tal entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. Consequentemente, a fornecedora, ora requerida, responde objetivamente pelas falhas da prestação dos serviços, ex vi, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Importante destacar que a ação de terceiros fraudadores não afasta o nexo de causalidade, pois o dano advém justamente do incremento do risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições bancárias/financeiras, tratando-se, assim, de fortuito interno. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Seguindo essa linha intelectiva, Carlos Roberto Gonçalves esclarece que "modernamente, na doutrina e jurisprudência se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre "fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou empresa do agente) e "fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco". No mesmo sentido é o posicionamento do doutrinador SérgioCavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa. Duas são portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior". Com efeito, nesta espécie de responsabilidade, o fornecedor dos serviços somente se exime da sua obrigação caso demonstre a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas essas ponderações acerca do direito aplicável à espécie, do arcabouço probatório constante nos autos tem-se que a improcedência da pretensão do autor é medida de rigor. Isso porque, dessume-se da narrativa inicial que a parte autora foi vítima de "Golpe", permitindo que golpistas realizassem a transferência de valores utilizando-se do próprio dispositivo dele. Com efeito, do enredo acima, tem-se que, o autor, voluntariamente, foi quem autorizou o falsário a ter acesso aos dados da sua conta corrente, código de segurança e senhas, possibilitando a habilitação de um outro celular ou computador que não era de seu conhecimento, de onde provavelmente foram realizadas as transações bancárias questionadas na exordial. Neste contexto, ainda sob a ótica objetiva, não se mostra possível imputar a responsabilidade civil à cooperativa requerida, uma vez que a atitude do autor de, disponibilizar seus dados pessoais e senha a terceiro desconhecido sem ao menos checar, por outros meios, a veracidade das informações, revela falta de cautela mínima esperada do homem médio diante das circunstâncias. Assim, ao repassar ou permitir a utilização de seus dados sem adotar qualquer precaução, a parte autora assumiu os riscos de sua conduta, inclusive da transferência de valores a terceiros, de sorte que eventual vício de vontade não atinge sua relação com a cooperativa, que é autônoma, restringindo-se a sua relação com os fraudadores, que não agiram em nome da cooperativa. E, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que inexiste falha do serviço do fornecedor, eis que a fraude ocorreu fora do âmbito de atuação da instituição financeira, afastando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIR OU DE TERCEIRO - ART. 14, §3º, CDC - NEXO CAUSAL ROMPIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em análise ao caso concreto, constata-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, pois restou comprovado que a apelante foi vítima de golpe praticado por terceiro, por sua culpa exclusiva. (TJMS. Apelação Cível n. 0800103-62.2022.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 10/02/2023, p: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/PORTABILIDADE - AUTORA ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADOR - INDICATIVOS CLAROS DE QUE O PAGAMENTO NÃO SE REVERTERIA EM FAVOR DELA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ OU DE SEUS PREPOSTOS PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. No caso, entende-se que a apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a portabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0823442-85.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/11/2021, p: 29/11/2021). Disso resulta, como consectário lógico, no reconhecimento da excludente de responsabilidade civil da requerida, por culpa da vítima e/ou de terceiro. Destarte, inexistente a prática de ato ilícito, elemento indispensável para configuração da responsabilidade civil, não merece prosperar a pretensão inicial. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por Alair Henrique Scholosser Wusch em desfavor do Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pantanal Mato Grosso do Sul - Sicredi Pantanal-MS. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.