Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a aferir se ocorre o descarte irregular de esgotamento sanitário defronte à residência da autora; b) ao nexo de causalidade entre o fato indicado no item anterior e a conduta da ré e c) à existência e extensão dos danos morais alegados na prefacial. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao dois primeiros pontos controvertidos. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos. Por reputar evidenciada a necessidade de aferir os dois primeiros pontos controvertidos, hei por bem determinar a produção de prova pericial. Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição do réu em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. No entanto, caberá ao réu arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. (...)" (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, j. 08/09/2009) Grifei. Nomeio perita judicial a pessoa jurídica VINICIUS COUTINHO - CONSULTORIA E PERÍCIA - com sede Rua 13 de Maio, 2500 - 13º andar - Sala 1307 - Centro - Campo Grande/MS, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré. Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Após, o perito judicial deverá ser intimado para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando que o art. 477, caput, do CPC, preconiza que o laudo pericial deve ser entregue pelo menos 20 (vinte) dias antes da data de realização da audiência, a fim de prevenir futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do laudo pericial aos autos. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC e venham conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.