Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mydest Club Ltda Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP)
Apelante: Tc Operações Turísticas Latam Ltda Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP)
Apelante: André Luiz Matheus Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Apelante: Lenara da Costa Pedroso Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Apelado: Mydest Club Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Apelado: Wyndham Hotel Management do Brasil Ltda Advogada: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB: 109493/SP)
Apelado: André Luiz Matheus Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS) Apelada: Lenara da Costa Pedroso Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Interessado: Tc Operações Turísticas Latam Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Interessado: Wyndham Brasil Hotelaria e Participação Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Interessado: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Interessado: RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda Advogada: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB: 109493/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA (TIME SHARING) - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - NULIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - JUROS DESDE A CITAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a falha no dever de informação e a ausência de transparência na contratação de plano de férias na modalidade time sharing, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. A correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 43, do STJ. A frustração contratual e o descumprimento do ajuste, embora caracterizem falha na prestação de serviço, não configuram dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte, tratando-se de mero aborrecimento. Nos moldes do artigo 86, caput, do CPC, tendo em vista que dos pedidos dos autores não houve acolhimento do pleito indenizatório por danos morais, é evidente que houve recíproca sucumbência das partes. ACÓRDÃO
Acórdão - Apelação Cível nº 0800859-28.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unaimidade, deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relatdor..