Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Agravado: José Felipe Aquino Espíndola de Souza (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Fernanda Cristina Espíndola Aquino Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) Advogada: Jakeline Silvestre Macedo (OAB: 293415/SP) Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) Interessada: Fernanda Cristina Espíndola Aquino Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) Advogada: Jakeline Silvestre Macedo (OAB: 293415/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DE REDE APTA. TEMA 1375 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE RECURSO REPETITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1375 do STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reconheceu o direito ao reembolso integral de tratamento multidisciplinar de beneficiário com transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, diante da inexistência de prestadores aptos e próximos, afastando apenas a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação da matéria ao Tema 1375 do STJ; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, III, do CPC impõe o sobrestamento de recurso especial que verse sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos ainda pendente de julgamento definitivo pelo STJ. 4. O Tema 1375 do STJ abrange controvérsia relativa à obrigação de operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada em hipóteses de insuficiência da rede ou situações de urgência e emergência, bem como a admissibilidade de recurso especial para rediscutir os pressupostos fáticos do reembolso. 5. O sobrestamento constitui medida de economia processual e de observância do sistema de precedentes, evitando remessa prematura dos autos ao Tribunal Superior e eventual devolução à instância de origem para aguardo do julgamento do tema repetitivo. 6. A pretensão da agravante de afastar a conclusão acerca da inexistência de rede credenciada apta e da ausência de negativa de tratamento exige reexame do acervo fático-probatório dos autos. 7. O reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que impede a admissibilidade do recurso especial. 8. A decisão agravada observou adequadamente o precedente vinculante em formação no STJ, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recurso especial deve ser sobrestado quando a controvérsia nele discutida estiver submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. A controvérsia relativa ao custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada insere-se no âmbito do Tema 1375 do STJ. A rediscussão acerca da existência de rede credenciada apta e da caracterização de negativa de cobertura demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 341 e 1.030, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, § 5º, 16 e 22; Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1375; STJ, Súmula 7. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801113-35.2022.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.