Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargada: Dirciliene Amorim Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ART. 45, § 3º, DA LC 246/2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 737 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Corumbá contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por servidora municipal, mantendo sentença que determinou a readequação remuneratória com base no art. 45, § 3º, da LC 246/2019, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a LC 258/2020, observada a EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao Incidente de Inconstitucionalidade apreciado pelo Órgão Especial; (ii) estabelecer se o julgado deveria aplicar o Tema 737 do STF e a vedação do art. 37, XIII, da CF; (iii) verificar eventual contradição com precedentes da própria Corte e a incidência da LINDB quanto ao direito adquirido; (iv) analisar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais, legais e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito, salvo hipóteses excepcionais. O não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, com base no art. 949, parágrafo único, do CPC, não equivale a declaração concentrada de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, mas autoriza a aplicação da tese do STF no controle difuso, conforme o caso concreto. O art. 45, § 3º, da LC 246/2019 foi interpretado como cláusula de piso interno da carreira da Guarda Municipal, sem operar vinculação automática entre carreiras ou reajuste em cascata, afastando a incidência da vedação do art. 37, XIII, da CF e da tese do Tema 737 do STF. A jurisprudência do STF veda vinculação remuneratória automática entre carreiras distintas, mas não alcança parâmetros internos de piso salarial que não geram indexação cruzada. A eventual divergência com julgados anteriores não configura contradição, pois em controle difuso não há efeito vinculante erga omnes, devendo prevalecer a subsunção ao caso concreto e a proteção ao direito adquirido. O art. 6º, § 1º, da LINDB assegura o direito adquirido da servidora quanto à disciplina vigente à época dos fatos, não havendo perda superveniente do objeto pela edição da LC 314/2022. Para fins de prequestionamento, consignou-se expressamente a análise dos arts. 37, XIII, e 97 da CF; arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 926, 927 e 949, parágrafo único, do CPC; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 45, §§ 1º a 4º, da LC 246/2019; LC 258/2020; LC 314/2022; bem como do Tema 737 do STF, da ADI 668/AL e da ADPF 328. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O não conhecimento de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, com base no art. 949, parágrafo único, do CPC, não equivale a declaração concentrada de inconstitucionalidade com efeito erga omnes. O art. 45, § 3º, da LC 246/2019, aplicado ao caso concreto, estabelece piso interno da carreira da Guarda Municipal, sem configurar vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF. A distinção (distinguishing) entre cláusula de piso interno e indexação automática afasta a aplicação do Tema 737 do STF. A superveniência da LC 314/2022 não alcança direitos adquiridos sob a vigência da norma anterior, conforme art. 6º, § 1º, da LINDB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 97; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 926, 927 e 949, parágrafo único; LINDB, art. 6º, § 1º; LC municipal 246/2019, arts. 45, §§ 1º a 4º; LC municipal 258/2020; LC municipal 314/2022; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.518, Tema 737, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2019; STF, ADI 668/AL, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.11.1992; STF, ADPF 328, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 15.03.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803149-97.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.