Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 14:24
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:42
Publicação
23/05/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803888-74.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: George Roberto Buzeti, George Roberto Buzeti, George Roberto Buzeti, Deair Puquer - Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:32
Publicação
09/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803888-74.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: George Roberto Buzeti, George Roberto Buzeti, George Roberto Buzeti, Deair Puquer - 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2. Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7. Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:41
Recebimento
07/04/2025, 10:53
Mero expediente
07/04/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:13
Publicação
03/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803888-74.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Deair Puquer - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:39
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 16:20
Recebimento
26/12/2024, 14:08
Mero expediente
26/12/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:40
Trânsito em julgado
25/11/2024, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2024, 17:27
Reativação
19/11/2024, 14:31
Reativação
19/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Deair Puquer Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - PERIGO DA ATIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2. Quanto ao argumento acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de adicional noturno, tem-se que não há interesse recursal, tendo em vista que a sentença rejeitou tal pedido. Assim, arguo de ofício e acolho a preliminar de falta de interesse recursal e deixo de conhecer do recurso nesse ponto. 3. Faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade em percentual sobre seu vencimento base, o funcionário público municipal que exerce o cargo de vigia, tendo em vista desenvolver função que o expõe a riscos de roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança patrimonial, conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal n. 74/2011, Decreto Municipal n. 128 de 29,de outubro de 2013, e Lei n. 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193, da CLT. 4. Da análise dos holerites apresentados pelo autor não há o recebimento de adicional de insalubridade e a parte requerida não produziu nenhuma prova de que o autor já venha recebendo tal adicional, desse modo a pretensão de afastamento do adicional de periculosidade pela impossibilidade de compensação não merece prosperar. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803888-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheram a preliminar de falta de interesse recursal arguida de ofício e, no mérito, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Deair Puquer Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelação Cível nº 0803888-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, devolvam-me os autos conclusos.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Deair Puquer Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803888-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:50
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
11/07/2024, 06:55
Publicação
24/06/2024, 20:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:03
Petição (Apelação)
13/06/2024, 13:31
Publicação
03/06/2024, 20:46
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:44
Ato ordinatório
29/05/2024, 11:43
Recebimento
15/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 16:11
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:11
Procedência
15/05/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:56
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:33
Ato ordinatório
17/01/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:11
Publicação
29/11/2023, 20:30
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:53
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:52
Petição (Replica)
16/11/2023, 15:48
Publicação
20/10/2023, 20:30
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:41
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:21
Petição (Contestação)
03/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 10:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:04
Recebimento
28/07/2023, 17:26
Mero expediente
28/07/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)