Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Nitatori Sociedade De Advogados, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
29/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 10:23
Publicação
29/06/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante a expressa concordância da parte exequente, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado. Diante disso, homologo os cálculos veiculados às fls. 333-336. Às providências para expedição do ROPV/precatório, observadas as devidas retenções dos tributos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 31, da Portaria do TJ/MS de nº 629/2014, bem como eventuais isenções legais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ausência de previsão na lei de regência. (art. 55 da Lei nº 9.099/95) DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os patronos da parte exequente formularam pedido de destaque dos honorários. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...]; § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. In casu, os patronos juntaram aos autos, o contrato de honorários advocatícios pactuado com a autora. Deste modo, determino que, quando do pagamento do requisitório, seja dele abatido o valor dos honorários contratuais e, com isso, efetuado o pagamento diretamente aos advogados. Com a juntada do comprovante de recebimento do(s) crédito(s), tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. Às providências."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante a expressa concordância da parte exequente, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado. Diante disso, homologo os cálculos veiculados às fls. 333-336. Às providências para expedição do ROPV/precatório, observadas as devidas retenções dos tributos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 31, da Portaria do TJ/MS de nº 629/2014, bem como eventuais isenções legais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ausência de previsão na lei de regência. (art. 55 da Lei nº 9.099/95) DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os patronos da parte exequente formularam pedido de destaque dos honorários. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...]; § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. In casu, os patronos juntaram aos autos, o contrato de honorários advocatícios pactuado com a autora. Deste modo, determino que, quando do pagamento do requisitório, seja dele abatido o valor dos honorários contratuais e, com isso, efetuado o pagamento diretamente aos advogados. Com a juntada do comprovante de recebimento do(s) crédito(s), tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. Às providências."
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 07:07
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:01
Recebimento
23/06/2026, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 08:51
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:35
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:48
Publicação
07/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para que em, 15 dias, manifeste-se acerca de contestação de fls 329-337.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/04/2026, 10:24
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:21
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:21
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 12:21
Recebimento
09/02/2026, 11:46
Requisição de Informações
09/02/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 15:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 10:25
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:35
Publicação
15/12/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do retorno dos autos da turma recursal, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:05
Trânsito em julgado
09/12/2025, 13:19
Reativação
09/12/2025, 12:51
Reativação
09/12/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS)
Recorrido: Rafael Victorio Martinez Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 26886A/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804958-25.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A parte recorrente é isenta de custas (art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009), contudo, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS)
Recorrido: Rafael Victorio Martinez Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 26886A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804958-25.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:59
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 08:59
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 08:59
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 10:21
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:44
Publicação
30/07/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:53
Recebimento
29/07/2025, 10:01
Sem efeito suspensivo
29/07/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 05:20
Publicação
04/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 09:24
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
27/06/2025, 09:24
Recebimento
27/06/2025, 09:24
Decisão
27/06/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 14:57
Petição (Impugnação aos embargos)
24/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:31
Recebimento
31/05/2025, 22:53
Mero expediente
31/05/2025, 22:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:52
Petição (Recurso inominado)
22/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 10:20
Publicação
03/04/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0804958-25.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Victorio Martinez - SENTENÇA. Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, declarando a nulidade dos contratos sucessivos no período de novembro/2019 a dezembro/2022, condenando a parte requerida ao pagamento da verba ao (a) requerente, do período não alcançado pela prescrição. B) Condenar o requerido a apresentar cópia dos contratos celebrados e contracheques do período de novembro/2019 a dezembro/2022. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp.1356120/RS - Tema 611 STJ). Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se.(.....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:28
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:46
Recebimento
17/03/2025, 17:36
Decisão
17/03/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
04/02/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0804958-25.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Victorio Martinez - Intimação da parte requerente acerca de contestação apresentada às f. 74-101.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:11
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:01
Petição (Contestação)
30/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0804958-25.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Victorio Martinez - Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.