Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3060773/MS (2025/0368772-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO DE MORAES - MT015294
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 277-284) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 228): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOTEAMENTO IRREGULAR OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA – RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO PROVIDO. O autor adquiriu os direitos sobre o imóvel sabendo se tratar de loteamento irregular que, em tese, competiria ao loteador as obras de infraestrutura. O imóvel, carente de infraestrutura mínima, não comporta o atendimento da rede de energia elétrica. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 242): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. Nas razões recursais, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 22 do CDC; 2º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.766/1979; e 40 e 47 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustentou que a concessionária tem o dever legal de fornecer serviço público essencial (energia elétrica) de forma adequada, eficiente, segura e contínua, não sendo a irregularidade do loteamento causa legítima para negar o acesso do consumidor ao serviço. Defendeu a existência de dano moral presumido. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 277-284). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 286-294). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, no âmbito do recurso especial, a análise da suposta violação à Resolução 414/2010 da ANEEL, tendo em vista que o referido ato infralegal não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mais, em relação à tese de mérito defendida no recurso especial, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 229-230): A concessionária de energia elétrica se insurge contra a sentença que lhe determinou a instalação de todos os equipamentos para o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Loteamento Estância Nogueira, Lote n. 07, na cidade de Paranaíba/MS, bem como condenou-lhe ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após detida análise dos autos, compreendo não ser o caso de procedência dos pedidos da inicial, pelos motivos que passo a expor. O autor não logrou êxito em demonstrar o direito que alega lhe assistir, qual seja, compelir a concessionária a providenciar a instalação de todos os equipamentos para o fornecimento de energia elétrica. Explico. O imóvel em relação ao qual busca a ligação de energia elétrica é referente ao lote n. 07, do Loteamento Estância Nogueira, localizado na cidade de Paranaíba/MS, adquirido pelo apelado em 12 de janeiro de 2021, conforme compromisso particular de venda e compra de f. 22-24. No entanto, referido imóvel está situado em loteamento irregular que, inclusive, é objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público (nº 0900018-63.2022.8.12.0018), na qual busca a vedação de realização de publicidade ou qualquer tipo de negociação de lotes e construções no local, bem como que o Município de Paranaíba implante toda a infraestrutura exigida pela legislação de referência. Neste aspecto, inconteste que o lote não apresenta a infraestrutura exigida para a instalação de energia elétrica. Compelir a ré a instalar energia nesse imóvel regular abrir-se-ia precedente perigoso, já que a concessionária estaria obrigada a servir imóveis sem qualquer estrutura orgânica ou jurídica. A Lei n. 6.766/1979 que dispõe sobre obre o parcelamento do solo urbano prevê: "considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe" (art. 2º § 4º). Outrossim, "a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação" (art. 2º, § 5º). Assim, conforme disciplinado na norma acima, o lote adquirido pelo autor deve, em regra, ser servido de infraestrutura básica, tal como energia elétrica, mas tal providência compete ao loteador; logo, essa responsabilidade não pode recair sobre a concessionária que presta o serviço público em tela. Não se olvide da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. No entanto, deve ser observado que no referido loteamento não foi promovida a instalação da infraestrutura mínima necessária, o que tem inviabilizado o fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu ser inviável obrigar a concessionária de serviço público a proceder à instalação de energia elétrica no lote adquirido pelo recorrente, uma vez que ausente estrutura mínima necessária ao fornecimento do serviço. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em virtude da incidência do citado óbice sumular, fica prejudicada a análise da divergência apontada. Por fim, no tocante à existência de dano moral, do exame das razões recursais, constata-se que a parte agravante sequer citou dispositivo legal apto a embasar a referida tese. Nesse caso, a jurisprudência do STJ considera deficiente a argumentação, passível de atrair a Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário. 2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ). 4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF. 3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF. 4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp 2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024). 5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE