Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para determinar à parte requerida (solidariamente) o pagamento do montante devido, calculado conforme o laudo pericial que orçou o serviço no valor atualizado de R$ 30.802,50 (trinta mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) em 10/03/2025 (p. 556), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) e juros de mora pela SELIC, da data da citação até o efetivo pagamento, subtraindo deste valor o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) oferecidos de entrada em 14/12/2018 - pelo valor nominal. b) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida (solidariamente) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único), da prolação da sentença (Súmula 363 do STJ), mais juros de mora pela Selic, da data da citação. Condeno a parte requerida (solidariamente) ao pagamento das custas, despesas processuais (perícia - p. 479) e honorários advocatícios de 15% (quinze porcento) sobre a soma dos itens "a" e "b", do dispositivo, cujo percentual mais elevado advém do tempo de labor, considerando-se que a demanda iniciou-se e 2019, além da ocorrência de instrução, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, salientando que a condenação a menor pelos danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.