Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial às fls. 1677/1692, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 07:37
Ato ordinatório
29/06/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 21:30
Documento (Certidão)
18/06/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 09:16
Publicação
13/05/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientificadas da designação da perícia para o dia 29 de junho de 2026, às 13 horas, a ser realizada no endereço localizado na Avenida Afonso Pena, nº 3504, Edifício Empire Center, sala 33, conforme documento juntado às fls. 1662/1663.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientificadas da designação da perícia para o dia 29 de junho de 2026, às 13 horas, a ser realizada no endereço localizado na Avenida Afonso Pena, nº 3504, Edifício Empire Center, sala 33, conforme documento juntado às fls. 1662/1663.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:37
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:04
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:04
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:04
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:04
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Documento (Ofício)
13/04/2026, 17:03
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:07
Documento (Mandado)
09/04/2026, 14:48
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:48
Publicação
07/04/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientificadas da designação de perícia para o dia 13 de maio de 2026, às 13h, a ser realizada no endereço localizado na Avenida Afonso Pena, nº 3504, Edifício Empire Center, sala 33, no município de Campo Grande/MS.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 14:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:52
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:47
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:49
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:49
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:49
Documento (Ofício)
24/03/2026, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2026, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:12
Ato ordinatório
03/03/2026, 19:32
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 19:20
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:55
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:54
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 15:31
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:02
Expedição de documento (Carta)
03/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 22:50
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:33
Publicação
19/12/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada na inicial. Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, a preliminar urdida improcede. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102. Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento. Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora. Por fim, deve ser considerado que a ré não juntou documentos que pudesse levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família. Logo,
diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora. II.II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustentam as rés que o pedido está lastreado em dois fundamentos divergentes entre si (invalidez por doença e por acidente), além de ausência de correlação lógica e jurídica entre a causa de pedir e o pedido. A preliminar improcede, visto que a narrativa da petição exordial é clara e se desenvolve de maneira lógica, sendo que sua leitura permite a plena compreensão dos fatos e os pedidos pleiteados pela autora, não havendo maiores dificuldades quanto ao seu entendimento, motivos pelos quais não há pretexto para argumentar sobre a incongruência lógica dos fatos descritos na referida peça processual. Ainda, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição inicial é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação. II.III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, as rés sustentam, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, é cediço que o interesse de agir resta configurado em ações dessa gênese quando a seguradora, ao contestar a ação, também o faz em seu mérito, de modo a ratificar a presença de interesse de agir na espécie. Nesse sentido, o E. STJ decide reiteradamente que "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" ().
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.IV - CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - COSSEGURO Nas contestações apresentadas pelas rés BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ALLIANZ SEGUROS S/A foi suscitada a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que não integravam o contrato de seguro vigente à época do sinistro ocorrido em 2024. Ocorre que, a presente ação não versa sobre um acidente/evento específico mas sim sobre DOENÇA OCUPACIONAL, supostamente desenvolvida por conta das atividades militares exercidas durante muitos anos pelo autor, com realização de treinamentos físicos intensos - Treinamento Físico Militares (TFM) e Teste de Aptidão Física (TAF), não sendo informado na petição inicial a data do início da incapacidade, o que depende da prova pericial. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés confunde-se com o mérito e, como tal será oportunamente analisada. II.V - PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição também reclama a verificação da data de início da incapacidade para ser analisada, logo, relego sua apreciação para o momento de prolação de sentença. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento. No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fls. 67/68). Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médica ISADORA MULLER TELLES, com consultório na Rua Amazonas 863, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS, CRM/MS 13.569, telefone: (67) 99245-3702, e-mail: drisadoraltelles@ gmail,com, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pelas rés, na proporção de 1/4 para cada. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, intime-se as rés para depósito de sua cota parte do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial. Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente ou doença? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Em que pese a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e que, em caso de eventual julgamento de improcedência, os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, como os honorários arbitrados são inferiores ao teto da tabela contida na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e diante do termo de cooperação mútua n.º 03.072/2020 celebrado entre o TJMS e PGE/MS, deixo de determinar a intimação de tal ente público dos termos desta decisão. IV - DETERMINAÇÃO FINAL Sem prejuízo das determinações acima mencionadas, DETERMINO: a) Oficie-se à estipulante Fundação Habitacional do Exército/FHE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe nos autos a apólice de seguro em que o autor fez parte, bem como as datas de início e fim de vigências das respectivas apólices; b) apresente a proposta de adesão ao seguro assinada pelo autor; e c) informe o valor das coberturas securitárias vigentes em relação ao autor na data do sinistro. b) Oficie-se à 9.ª Região Comando Militar, para que: a) informe a atual condição do requerente dentro do quadro dos militares; e b) informe se há registros de doença da parte autora. Indefiro os demais requerimentos de ofício, pois o próprio autor juntou com a inicial seu prontuário médico e fichas de atendimentos médicos para que o perito possa realizar a perícia. Relativamente ao requerimento de ofício ao DETRAN, tal pleito não se faz necessário porque a perícia é a prova técnica apta a verificar a (in)capacidade e o nexo de causalidade. Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:59
Recebimento
17/11/2025, 16:34
Outras Decisões
17/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
08/08/2025, 04:13
Publicação
07/08/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:36
Petição (Replica)
14/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:32
Publicação
19/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osmair Vicente - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813053-31.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:12
Petição (Contestação)
30/05/2025, 14:30
Petição (Contestação)
30/05/2025, 13:31
Petição (Contestação)
29/05/2025, 16:40
Publicação
13/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osmair Vicente - Ré: Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0813053-31.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Acolho da competência declinada à fl. 64. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 20:10
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 18:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:49
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:45
Petição (Contestação)
09/05/2025, 13:40
Recebimento
28/04/2025, 17:13
Mero expediente
28/04/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:33
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
23/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 16:51
Publicação
03/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osmair Vicente - Diante da existência de notificação no sistema SAJ acerca da repetição de ação (f. 63), verificou-se que anteriormente a parte autora promoveu processo com idêntica pretensão, contra os mesmos réus e que foi autuado sob nº 0844617-62.2024.8.12.001. Constatou-se, ainda, que a mencionada demanda foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência do não atendimento, por parte do autor, da ordem de emenda da inicial. Desta feita, considerando as regras de prevenção estabelecidas nos artigos 59 e 286, II, ambos do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa deste feito para instrução e julgamento perante o r. Juízo da 5ª Vara Cível de Competência Residual desta Comarca, onde a ação anterior havia sido distribuída, com as anotações de praxe. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0813053-31.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -