Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Inicialmente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos emolumentos necessários ao registro da penhora, conforme solicitado pelo CRI competente à fl. 379/381. II. Em paralelo, e previamente à determinação de prosseguimento do feito, com a finalidade de atestar o real status jurídico do bem penhorado, atentando-se, ainda, ao teor do ofício de fls. 370/371, determino a expedição de ofício à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, no endereço Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco B, Lote 18, Subloja e 1º Subsolo, Edifício São Marcus, CEP 70070-902, Brasília/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas acerca da situação do imóvel objeto da penhora, bem como esclareça a existência e as condições do contrato habitacional firmado em nome de JONICE LEMOS DE SOUZA SIEBERT, CPF nº 309.267.001-97. III. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde logo, que, havendo ciência por parte do credor acerca da existência de eventuais possuidores do imóvel, não integrantes da presente relação processual, incumbir-lhe-á promover a devida qualificação desses terceiros nos autos, a fim de que lhes seja dada ciência do início dos atos expropriatórios, de modo a resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Inicialmente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos emolumentos necessários ao registro da penhora, conforme solicitado pelo CRI competente à fl. 379/381. II. Em paralelo, e previamente à determinação de prosseguimento do feito, com a finalidade de atestar o real status jurídico do bem penhorado, atentando-se, ainda, ao teor do ofício de fls. 370/371, determino a expedição de ofício à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, no endereço Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco B, Lote 18, Subloja e 1º Subsolo, Edifício São Marcus, CEP 70070-902, Brasília/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas acerca da situação do imóvel objeto da penhora, bem como esclareça a existência e as condições do contrato habitacional firmado em nome de JONICE LEMOS DE SOUZA SIEBERT, CPF nº 309.267.001-97. III. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde logo, que, havendo ciência por parte do credor acerca da existência de eventuais possuidores do imóvel, não integrantes da presente relação processual, incumbir-lhe-á promover a devida qualificação desses terceiros nos autos, a fim de que lhes seja dada ciência do início dos atos expropriatórios, de modo a resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:27
Entrega em carga/vista
31/03/2026, 09:27
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:25
Recebimento
02/03/2026, 15:59
Mero expediente
02/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 18:39
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:17
Publicação
07/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:28
Documento (Ofício)
03/07/2025, 14:26
Publicação
19/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0824173-18.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Condominio Parque Residencial Indaia - Ficam as partes autoras intimadas a comparecerem ao 3ª Cartório de Registro de Imóvel para proceder ao recolhimento das respectivas taxas para viabilizar o registro do imóvel.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:33
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:11
Publicação
03/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0824173-18.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Condominio Parque Residencial Indaia - Intimação das partes para se manifestarem acerca da juntada dos ofícios.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:19
Documento (Ofício)
24/02/2025, 17:05
Documento (Ofício)
24/02/2025, 17:05
Documento (Ofício)
24/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 18:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:13
Documento (Ofício)
23/01/2025, 17:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:50
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:00
Documento (Ofício)
11/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:39
Documento (Ofício)
05/11/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0824173-18.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Condominio Parque Residencial Indaia - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:23
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:09
Custas
22/10/2024, 07:10
Custas
18/10/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0824173-18.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Condominio Parque Residencial Indaia - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:26
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:40
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0824173-18.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia, Condominio Parque Residencial Indaia - Exectda: Roselaine Cristina Rodrigues - I. Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada Anote-se a representação processual noticiada à fl. 259. Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte executada, é cediço que após o trânsito em julgado em feito no qual não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita ou que tenham sido indeferidos, o novel deferimento da gratuidade legal não pode ter efeitos retroativos, sob pena de vulnerar a coisa julgada e atingir atos definitivamente constituídos. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E. STJ, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre outros do mesmo teor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006).2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (...)". (). Nesse contexto, considerando que a parte executada passou a ser representado pela DPE, situação esta que corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira, defiro parcialmente o requerimento formulado, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte executada com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de tal requerimento (fl. 259), ficando mantida a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados na sentença/acórdão. II. Do pedido de penhora de bem imóvel Inicialmente, retifique-se o polo passivo da presente demanda, para o fim de constar somente a executada Roselaine Cristina Rodrigues. Considerando que a obrigação constituída nos autos é caracterizada como sendo propter rem, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo credor, consistente no imóvel denominado "unidade autônoma designada por apartamento n. 13 (treze) do Bloco 04, 2º Pavimento, do Parque Residencial Indaia, situado à Rua 14 de Julho, n. 5093", do 3º CRI, por TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, e intime-se a representante do polo passivo e seu cônjuge, se casada for, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, alertando-os que passam a ser depositários do bem objeto da penhora. Concluída a penhora, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato e proceda a serventia o seu envio, através de Ofício Eletrônico na plataforma CERI/MS ou via Malote Digital, anexando os documentos pertinentes, e em seguida intime o credor para que compareça ao 3º CRI de Campo Grande/MS para o recolhimento das respectivas taxas para efetivação da medida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:39
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:11
Recebimento
02/08/2024, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:23
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:51
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:36
Publicação
17/04/2024, 20:18
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 13:59
Recebimento
04/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:09
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 08:17
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 15:58
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:25
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:20
Apensamento
13/11/2023, 11:20
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:14
Publicação
25/10/2023, 20:29
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 09:08
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 09:52
Requisição de Informações
27/08/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 06:33
Desarquivamento
07/08/2023, 12:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2023, 16:21
Definitivo
12/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:30
Publicação
23/06/2023, 20:17
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 09:57
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:54
Reativação
05/06/2023, 13:58
Reativação
05/06/2023, 13:58
Trânsito em julgado
02/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condominio Parque Residencial Indaia Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Apelado: Joel Marcos Brun (Espólio) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Roselaine Cristina Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - A PROVA DA PROPRIEDADE DÁ-SE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IPG-M/FGV POR SER O QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824173-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condominio Parque Residencial Indaia Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Apelado: Joel Marcos Brun (Espólio) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Roselaine Cristina Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - A PROVA DA PROPRIEDADE DÁ-SE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IPG-M/FGV POR SER O QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824173-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condominio Parque Residencial Indaia Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Apelado: Joel Marcos Brun (Espólio) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Roselaine Cristina Rodrigues
Apelação Cível nº 0824173-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.197/210 em ambos efeitos. Manifeste-se o Apelante Condomínio Parque Residencial Indaia, em cinco dias, querendo, quanto as preliminares suscitadas nas contrarrazões de f.216/222 em razão do artigo 933 do Código de Processo Civil. Intime-se.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Condominio Parque Residencial Indaia Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Apelado: Joel Marcos Brun (Espólio) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Roselaine Cristina Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824173-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile