TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A
Autor
ADRIANO CASARIN
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ SÉRGIO DEL GROSSI
OAB/MT 8294·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO
OAB/SP 318809·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NÍGIA ANTONIETTE DEL GROSSI
OAB/MS 22985·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE TESTA CANEGUIM
OAB/SP 428441·CPF·Representa: Autor
ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO
OAB/MS 11125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/06/2026, 11:17
Publicação
19/06/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:28
Ato ordinatório
18/06/2026, 06:10
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:17
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:17
Ato ordinatório
27/05/2026, 12:57
Decurso de Prazo
27/05/2026, 03:25
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:14
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:12
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 593/594: Ciente o juízo quanto à concessão de tutela antecipada recursal nos autos do Agravo Interno Cível nº 1401803-18.2026.812.0000/50000. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo i. Relator, DETERMINO as seguintes providências: a) FICA SUSPENSO, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, os efeitos da decisão de fls. 402/403 no que se refere à penhora dos frutos e rendimentos da safra de soja 2025/2026, incidente sobre as matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, 19.316, 19.317 e 19.318, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT; b) FICA REVOGADA a nomeação da exequente como depositária da safra, devendo os eventuais depositários constituídos restituir imediatamente à parte executada o controle, a posse e a gestão dos frutos e rendimentos anteriormente constritos, certificando-se o cumprimento nos autos; c) FICA MANTIDA, para todos os fins legais, a penhora imobiliária já efetivada sobre as matrículas nº 19.313, 19.314 e 19.315, a qual permanece como garantia da execução; d) EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos da Carta Precatória nº 1000347-72.2026.8.11.0050, comunicando integralmente o teor da presente decisão, determinando a imediata suspensão da penhora sobre a safra e de todos os atos constritivos dela decorrentes, bem como a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da decisão do Tribunal; e) Caso haja valores já constritos ou atos em curso relacionados à safra objeto da suspensão, proceda-se à imediata sustação dos efeitos, certificando-se detalhadamente a situação fática atual. Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial. INTIMEM-SE as partes com urgência. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 593/594: Ciente o juízo quanto à concessão de tutela antecipada recursal nos autos do Agravo Interno Cível nº 1401803-18.2026.812.0000/50000. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo i. Relator, DETERMINO as seguintes providências: a) FICA SUSPENSO, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, os efeitos da decisão de fls. 402/403 no que se refere à penhora dos frutos e rendimentos da safra de soja 2025/2026, incidente sobre as matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, 19.316, 19.317 e 19.318, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT; b) FICA REVOGADA a nomeação da exequente como depositária da safra, devendo os eventuais depositários constituídos restituir imediatamente à parte executada o controle, a posse e a gestão dos frutos e rendimentos anteriormente constritos, certificando-se o cumprimento nos autos; c) FICA MANTIDA, para todos os fins legais, a penhora imobiliária já efetivada sobre as matrículas nº 19.313, 19.314 e 19.315, a qual permanece como garantia da execução; d) EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos da Carta Precatória nº 1000347-72.2026.8.11.0050, comunicando integralmente o teor da presente decisão, determinando a imediata suspensão da penhora sobre a safra e de todos os atos constritivos dela decorrentes, bem como a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da decisão do Tribunal; e) Caso haja valores já constritos ou atos em curso relacionados à safra objeto da suspensão, proceda-se à imediata sustação dos efeitos, certificando-se detalhadamente a situação fática atual. Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial. INTIMEM-SE as partes com urgência. Às providências.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 09:20
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:35
Ato ordinatório
29/04/2026, 13:34
Ato ordinatório
29/04/2026, 13:25
Recebimento
28/04/2026, 21:23
Outras Decisões
28/04/2026, 21:23
Documento (Ofício)
28/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:33
Publicação
18/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no sentido de que previamente a uma decisão o magistrado deve oportunizar às partes que se manifestem acerca da matéria objeto do decisum, de modo a dar efetividade ao princípio da cooperação que rege o ordenamento processual vigente (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado pelo devedor às fls. 466/471. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:18
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:37
Recebimento
09/03/2026, 15:13
Mero expediente
09/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 14:07
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:03
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:08
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:21
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:20
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:34
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:40
Documento (Ofício)
02/03/2026, 18:38
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:42
Ato ordinatório
17/02/2026, 13:35
Apensamento
17/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
16/02/2026, 17:20
Apensamento
16/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:28
Publicação
09/02/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 369/370: Fls. 361/364:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos executados em face da decisão que deferiu a penhora dos frutos (grãos de soja) em lavoura localizada em propriedade rural de sua titularidade, como medida de garantia do cumprimento da presente execução. A parte executada alega, em síntese, que a medida seria desproporcional e desnecessária, sustentando que já teria sido efetivada penhora anterior sobre imóvel rural suficiente à garantia do juízo. Acrescenta que a constrição dos grãos comprometeria sua atividade agrícola e requer a revogação da ordem anteriormente proferida. Entretanto, após detida análise, não se verifica fundamento jurídico suficiente para acolher o pedido de reconsideração, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. Com efeito, embora tenha sido realizada penhora sobre imóvel rural de titularidade dos devedores, tal constrição não se revela plenamente eficaz, sobretudo por se tratar de bem de liquidez extremamente reduzida e sujeita a alienação judicial incerta, morosa e onerosa. Ademais, existe risco de hasta negativa, especialmente diante do disposto no art. 891 do CPC, segundo o qual o bem poderá ser arrematado por até 50% do valor da avaliação. Soma-se a isso a notícia da existência de outros credores com eventuais preferências ou constrições sobre o mesmo bem, o que evidencia a possibilidade de concurso e frustração da garantia patrimonial da presente execução. Por essa razão, a penhora de frutos da lavoura, viável nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil, representa alternativa legítima, proporcional e de maior efetividade executiva, permitindo a conversão célere dos bens em numerário, com maior segurança à satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se ainda que, conforme se infere nos autos em apenso, os executados já interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que não há qualquer decisão de sobrestamento da marcha executiva, sendo plenamente viável o prosseguimento das medidas constritivas deferidas até ulterior pronunciamento da instância superior. Ademais, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a medida deferida incide sobre frutos da lavoura em fase de desenvolvimento, cuja penhora não impede necessariamente o prosseguimento da atividade agrícola. Não obstante, com o objetivo de conciliar a efetividade executiva com a continuidade da atividade produtiva, fica facultado aos executados, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem plano de gestão e comercialização da produção objeto de penhorada, o qual será submetido à análise deste juízo. Sendo deferido, será autorizada a venda controlada da produção ou o depósito judicial do valor correspondente à colheita, mediante fiscalização judicial, como forma de mitigar eventuais prejuízos e assegurar a cooperação processual. Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração apresentado pelos executados, mantendo incólume a decisão que deferiu a penhora dos frutos da lavoura localizada na Fazenda Aquidauana. DETERMINO a liberação da referida decisão, anteriormente lançada sob sigilo, bem como de todos os documentos e peças processuais dela decorrentes, para acesso regular nos autos. INTIMEM-SE com urgência. Às providências.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:18
Documento (Ofício)
04/02/2026, 17:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:08
Recebimento
04/02/2026, 14:29
Outras Decisões
04/02/2026, 14:29
Publicação
04/02/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Em razão do acúmulo de trabalho junto às serventias, e considerando que é necessário o recolhimento das custas de distribuição e cumprimento do ato junto ao juízo deprecado, intima-se a parte credora para que promova a impressão (gerar arquivos PDF) da Carta Precatória (peça sigilosa) e demais documentos necessários para sua instrução (ou gerar arquivos para encaminhamento), bem como providencie sua distribuição junto ao juízo deprecado, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:22
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2026, 16:34
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:12
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:23
Recebimento
29/01/2026, 15:50
Outras Decisões
29/01/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:09
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:47
Publicação
22/01/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente este juízo quanto ao recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, resta superada a pretensão dos executados deduzida às fls. 215/217, no que tange ao recolhimento das custas pela cessionária. No mais, CERTIFIQUE-SE, nos autos dos embargos à execução em apenso, o recolhimento das custas realizado nestes autos principais. Em seguida, REMETAM-SE os embargos à conclusão para apreciação do pedido de recebimento, bem como da análise do efeito suspensivo pleiteado. Proferida a decisão nos embargos, TORNEM os presentes autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito Às providências
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 05:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 21:15
Recebimento
18/12/2025, 17:53
Mero expediente
18/12/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:50
Custas
18/12/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 21:20
Documento (Carta precatória)
01/12/2025, 16:01
Custas
01/12/2025, 10:25
Ato ordinatório
28/11/2025, 20:23
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:28
Publicação
27/11/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 228: "Fls. 201/203: Considerando a ausência de comprovação, por parte da exequente, quanto à existência da alegada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, ou mesmo de sua efetiva publicação, mantenho hígida a determinação exarada na decisão de fl. 139, por ora sem modificação. Ademais, ressalte-se que eventuais diligências ou esclarecimentos relativos à tramitação de feitos correlatos devem ser solicitados diretamente pela parte interessada no respectivo processo, não competindo a este juízo substituir-se à parte na adoção de medidas que são de sua exclusiva incumbência, salvo em casos de comprovada impossibilidade de atuação. Por fim, quanto ao teor da petição de fls. 215/217, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:34
Recebimento
10/11/2025, 20:07
Mero expediente
10/11/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:47
Documento (Ofício)
10/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:17
Publicação
01/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:30
Publicação
29/09/2025, 09:21
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:13
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 16:06
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:06
Recebimento
22/09/2025, 17:50
Outras Decisões
22/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 18:12
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:06
Recebimento
16/09/2025, 21:02
Mero expediente
12/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:08
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:30
Publicação
04/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Publicação da decisão de fl. 123-124: "Diante do comparecimento espontâneo dos executados Henrique Afonso Casarin e Olga Casarin, os dou por citados (art. 239, §1, do CPC). Fls. 104/111. INDEFIRO o pedido de levantamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de propriedade dos devedores, uma vez que não há informação sobre o valor de mercado dos imóveis em questão, eventuais dívidas tributária ou ainda de natureza alimentar em face dos devedores. Há que se considerar, na análise de eventual excesso da constrição, que os bens penhorados, caso não haja adjudicação, podem ser expropriados por meio de leilão judicial, alienação particular ou venda direta por valor equivalente a até 50% da avaliação. Por isso, a penhora de outros bens é medida necessária neste momento processual. O fato de ter sido oferecido em garantia apenas o imóvel de matrícula n. 19.315 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT (registro anterior n. 3066) não impede a averbação premonitória ou constrição sobre outros imóveis dos devedores, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução, especialmente considerando que o débito sofreu expressivo aumento após o descumprimento do acordo firmado por meio da escritura pública de fls. 05/13, passando de R$ 12.500.000,00 para R$ 32.008.693,60, tornando incerta a suficiência da garantia hipotecária. Ademais, após a efetivação da penhora e avaliação dos bens, a matéria poderá ser reapreciada com base em dados concretos e atuais que permitam aferir eventual excesso da constrição ou das restrições lançadas nas matrículas. DEFIRO em parte o pedido de penhora dos bens indicados pelo credor, consistentes nos imóveis descritos nas Matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 46/70), de propriedade dos devedores Henrique Afonso Casarim e Olga Casarim, por TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há justificativa para a penhora sobre todos os imóveis de propriedade do devedor, devendo a parte autora aguardar até que haja a avaliação dos bens penhorados e verifique-se eventual insuficiência. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A intimação da parte devedora (bem como de eventual cônjuge) sobre referida penhora será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos. Concluída a penhora, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). ADITE-SE a carta precatória de fls. 87 para constar em seu objeto a avaliação dos imóveis penhorados." **************************************************************************************************************************************************************************************************************** Em razão do teor da decisão retro, ficam as partes intimada da penhora dos imóveis de Matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 46/70), de propriedade dos devedores Henrique Afonso Casarim e Olga Casarim, concretizada por termo nos autos, servindo a própria decisão como termo, sendo que tais executados ficam intimados por meio de seus advogados para embargar tal penhora no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:41
Recebimento
05/08/2025, 16:31
Outras Decisões
05/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:51
Apensamento
24/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:22
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:52
Recebimento
15/07/2025, 15:44
Mero expediente
15/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:36
Publicação
21/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Exectda: Olga Casarin, Henrique Afonso Casarin, Fábio Casarin, Adriano Casarin - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:29
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:40
Publicação
03/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Expediente: Em razão do acúmulo de trabalho junto às serventias, e considerando que é necessário o recolhimento das custas de distribuição e cumprimento do ato junto ao juízo deprecado, intima-se a parte credora para que promova a impressão (gerar arquivos PDF) da Carta Precatória de f. 87 e demais documentos necessários para sua instrução (ou gerar arquivos para encaminhamento), bem como providencie sua distribuição junto ao juízo deprecado, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Carta precatória)
01/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:56
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:32
Custas
21/01/2025, 07:01
Custas
11/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Exectdo: Adriano Casarin, Fábio Casarin, Henrique Afonso Casarin, Olga Casarin - Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, defiro o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente. Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma. INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, EFETUE o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente na inicial (fls. 03), lavrando-se o respectivo auto e também INTIME-SE pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.