Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090059/MS (2025/0411244-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VINICIUS DA SILVA RIBAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CAIO GAMA MASCARENHAS - MS019855
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por VINICIUS DA SILVA RIBAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 549-550): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFRONTO POLICIAL. PRISÃO. ATENDIMENTO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo requerente contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória. O apelante sustenta que, após ser atingido por disparos de arma de fogo em confronto policial e preso, recebeu atendimento médico inadequado, resultando em sequelas incapacitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Mato Grosso do Sul deve ser responsabilizado civilmente por suposta omissão no atendimento médico ao apelante, que teria agravado suas lesões decorrentes do confronto policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4) Os autos demonstram que o apelante recebeu atendimento médico imediato após o confronto policial, sendo medicado e liberado sem recomendação cirúrgica, afastando-se a alegação de omissão estatal. 5) Não há provas de que as sequelas do apelante decorreram da falta de assistência médica, tampouco de que o Estado negligenciou o tratamento necessário, não se configurando o nexo causal exigido para a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de um dever legal específico de agir e do nexo causal entre a inércia estatal e o dano suportado pelo particular. 8) A prestação de atendimento médico imediato afasta a alegação de omissão estatal quando não demonstrada a negligência no tratamento ou a relação direta entre a conduta do Estado e eventual agravamento da lesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1708325/RS, Rel. Min. Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Turma, DJe 24/06/2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 575-579). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando inversão indevida do ônus da prova, pois o acórdão teria exigido que o recorrente comprovasse fato negativo (ausência de tratamento adequado) e a exclusividade da causa dos danos, quando o Estado, como custodiador, teria a aptidão e o dever de produzir os prontuários e demonstrar o tratamento prestado, à luz do dever específico de cuidado previsto na Lei de Execução Penal; sustentou, ainda, que a teoria da aptidão para a prova deveria conduzir à presunção desfavorável ao Estado diante da ausência de documentação. Sustentou ofensa aos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de erro na valoração jurídica do conjunto probatório, porque o acórdão teria considerado suficiente o atendimento inicial (medicação e liberação), descurando da omissão na continuidade e adequação do tratamento da fratura grave enquanto o custodiado permanecia sob tutela estatal, inclusive com confirmação pericial de incapacidade permanente e ausência de prontuários do tratamento conservador. Apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, afirmando contradição e erro material na interpretação da petição inicial — especialmente quanto à afirmação de que o Estado teria inserido o custodiado no Sistema Único de Saúde durante a custódia — e que os embargos de declaração, opostos para sanar tais vícios, foram rejeitados sob o fundamento de rediscussão do mérito, configurando falha na prestação jurisdicional; registrou que tais vícios impedem a clareza e coerência exigidas pelo CPC. Argumentou que houve violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 10, 11, II, e 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), ao defender a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica no dever de cuidado com a saúde e integridade física do custodiado, ressaltando que a necessidade de tratamento era conhecida e que a ausência de continuidade adequada do atendimento enseja o dever de indenizar. Alegou ofensa aos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, sustentando o direito à reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos, uma vez reconhecida a responsabilidade estatal, afirmando que os danos e o nexo causal já teriam sido atestados pelas perícias e que a improcedência decorreu de erros de direito material e processual na distribuição e valoração do ônus probatório. Pontuou que o recurso não pretende o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica das provas e a correta aplicação das normas federais pertinentes ao ônus da prova e à responsabilidade estatal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Contrarrazões às fls. 600-609 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 613-617), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 622-628). Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 551-555): Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Taborda Ribas (Espólio) em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da ação indenizatória promovida pelo apelante em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ação foi ajuizada ao argumento do requerente/apelante de que em confronto policial foi atingido por disparos de arma de fogo no braço esquerdo e face, que o deixou incapacitado de forma parcial. Efetuada a prisão, narra ter sido encaminhado ao pronto socorro, sendo então medicado e conduzido à DEPOL. Afirmou que somente foi submetido a cuidados médicos sessenta dias após o fato onde se constatou fratura no cotovelo e a necessidade de intervenção cirúrgica. Após instrução, sobreveio a sentença de improcedência, que deve ser mantida. A solução da lide perpassa pela análise da responsabilidade civil do estado e, caso verificada, ao arbitramento do valor da indenização. Com efeito, é pacífico o entendimento tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que Estado é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa "lato sensu" de seus agentes, a teor do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade exercida pelo Estado. Sérgio Cavalieri Filho leciona com propriedade sobre o tema ao se referir ao art. 37, § 6º, da CF/88. Confira: [...] Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do Estado; Em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado caracterizar-se-á quando comprovado o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: [...] No caso, não ficou demonstrado que as sequelas incapacitantes decorreram da falta de assistência médica necessária à recuperação do detento. Em 09/05/2006, Wilson foi atingido por disparos de arma de fogo em confronto policial, data em que ficou sob a custódia do Estado, submetido à prisão preventiva. Colhe-se dos autos que, na mesma data, o requerente Wilson foi encaminhado ao pronto socorro, sendo medicado e liberado. Tal fato é incontroverso porquanto consta da própria inicial. Neste momento, já se constata a atuação positiva do Estado em conceder atendimento médico imediato ao requerente. Não há qualquer documento que direcione o requerente a tratamento cirúrgico. O próprio médico que o atendeu na data dos fatos o liberou, sem a necessidade de qualquer intervenção mais invasiva. Em resposta ao quesitos, o expert explicou acerca do tratamento usualmente recomendado para os casos, e esclareceu que não se pode confirmar a necessidade de intervenção cirúrgica para a recuperação do requerente. Veja-se (f. 499): [...] Não bastasse, embora não haja documentos, o próprio requerente narra em sua inicial que o Estado tomou as medidas pertinentes para fornecer o tratamento, inserindo-o no sistema do SUS para que fosse realizada a cirurgia supostamente necessária (f. 3). A prestação de atendimento médico imediato a detento afasta a alegação de omissão estatal, pois não demonstrada a negligência no tratamento ou a relação direta entre a conduta do Estado e eventual agravamento da lesão. Dessarte, deve ser mantida a sentença de improcedência, vez que não se verifica a responsabilidade civil do Estado. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito (sem grifos nos originais): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo TJMS, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Quanto ao mais, da leitura dos trechos acima, verifica-se que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, D e 8/9/2015; AgInt no AR Esp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE