Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Quanto ao pedido de suspensão da execução e/ou de suspensão de atos expropriatórios (f. 772/773), INDEFIRO-O, porquanto o agravo de instrumento n. 1419496-49.2025.8.12.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (f. 752/755). Ademais, em consulta ao sítio do E. TJMS, verificou-se que o recurso teve seu provimento negado, o que autoriza o prosseguimento do feito, ainda que pendente a análise de recurso no E. STJ, dada a regra de eficácia imediata das decisões, prevista no art. 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". 2 - Da Adjudicação de Imóvel de Matrícula 103.940 Sabe-se que a adjudicação é forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados. Conforme preceitua o artigo 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados, sendo certo que idêntico direito pode ser exercido pelos terceiros legitimados, consoante prescreve o § 5°. Neste sentido, devidamente oportunizada a intimação do executado, este apesar de ter impugnado o pedido de adjudicação (f. 651/660), teve sua pretensão negada (f. 719/721), sendo a decisão mantida pelo E. TJMS. A cônjuge Ana Virgínia foi intimada pessoalmente da penhora (f. 314) e tomou ciência do pedido de adjudicação por meio do causídico Dr. Jader Evaristo Tonelli Peixer - f. 649 (constituído à f. 7 - embargos de terceiro n. 0843147-11.2015.8.12.0001), se manteve quanto ao pleito. Quanto aos terceiros com averbações na matrícula do bem (f. 812/819), vê-se que o Estado de Mato Grosso do Sul informou à f. 735 que não tem mais interesse no imóvel, já que não há mais débitos entres as partes. E o Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta Capital (0001864-56.2012.5.24.0003) autorizou o levantamento da constrição que incidia sobre o bem (f. 780/785),o que se comprovou pela matrícula de f. 812/819. O terceiro Fabricio de Mello Marsango, não se opôs ao pedido e apenas pediu a reserva de eventual saldo para a amortização de sua dívida (f. 826). Inclusive, neste ponto, convem anotar que o mesmo não tem direito de preferência junto ao bem, já que a indisponibilidade advinda do processo n. 0024157262018860021 - Vara Cível de Cascavel/PR (credor Fabricio) não interfere na ordem de pagamento de credores, porquanto tal medida não configura penhora propriamente dita, mas apenas meio acautelatório de publicidade a terceiros, de modo que, quanto a este débito, há que se reconhecer a preferência do exequente, permitindo-se a adjudicação. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITOS JÁ EXTINTOS. PLEITO A SER DIRECIONADO AO RESPECTIVO JUÍZO EM QUE FORMALIZADA A CONSTRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. 1. No decurso da atividade executória, após a arrematação da unidade condominial geradora do débito, estabelecido o concurso entre credores, o Juízo de primeiro grau definiu a ordem de preferências. A recorrente, na condição de terceira interessada, pleiteou a exclusão de créditos já prescritos e de processo extintos. 2. A desconstituição da penhora no rosto dos autos é medida a ser pleiteada junto ao respectivo Juízo que promoveu a constrição. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITOS. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO GERA DIREITO DE PREFERÊNCIA, DADO QUE NÃO CONSTITUÍDA A PENHORA. AGRAVO PROVIDO, NESSA PARTE. A medida de indisponibilidade de bens possui natureza acautelatória e não se confunde com a penhora, de tal modo que não induz a ordem de preferência de créditos. Daí a necessidade de refazimento da lista de preferências, quanto a esse aspecto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029233-03.2026.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2026; Data de Registro: 21/04/2026). O terceiro Túlio Marcelo Denig Bandeira não se opôs expressamente ao pedido. Apenas informou que tem direito de preferência sobre o bem. E, neste ponto, pediu informações sobre o valor do débito executado e sobre o valor do bem, para apurar se o imóvel tem valor maios que a dívida exequenda (f. 776). Neste sentido, alem de inexistir impugnação ao pleito de adjudicação, sua pretensão de reconhecimento de crédito preferencial não se mantem, já que a penhora deferida ao terceiro Túlio se deu em 01/02/2021 (f. 632), enquanto a destes autos se deu em 26/05/2015 (f. 633), de modo que, por tratarem-se ambos de créditos quirografários prefere aquele cuja penhora se deu primeiro, ou seja, a deste feito. Assim, quanto a este débito, anote-se que a preferência é do exequente, não havendo necessidade de pagamento prioritário àquele terceiro, ficando resguardado apenas eventual saldo remanescente em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Concurso singular de credores quirografários. Preferência no produto da arrematação definida pela anterioridade da penhora, entendida como a data da lavratura do respectivo termo ou auto de constrição, e não pela data da averbação na matrícula do imóvel, que constitui ato de mera publicidade. Penhora da terceira interessada cronologicamente anterior à do agravante. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009438-11.2026.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). A única ressalva é que caberá ao credor adquirente o pagamento dos valores decorrentes de obrigações propter rem que incidem sobre o bem adjudicado, os quais deverão ser pagos diretamente ao órgão competente, no momento da transferência de propriedade. Anote-se, contudo, que, comprovado o desembolso necessário à regularização do imóvel perante a Prefeitura pelo credor adjudicante (IPTU), é devida pretensão de integração do respectivo valor ao saldo remanescente da execução, por sub-rogação no preço. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM ARREMATADO PELO PRÓPRIO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS - SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À ADJUDICAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO PAGAMENTO POR SUCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- A arrematação de bem em hasta pública pelo próprio credor equipara-se à adjudicação, não havendo, nesta hipótese, o depósito do preço. 2- Por conseguinte, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, pois ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem, já que se trata de obrigação propter rem (no caso dos autos, IPTU), ou seja, que acompanha o imóvel, mesmo que os débitos com tributos sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404178-70.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/01/2019, p: 30/01/2019). Assim sendo, e verificando-se que o valor do bem é menor que a dívida (f. 831 e 832), defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor atualizado da última avaliação, cujo montante deverá ser abatido do valor exequendo. Intimem-se as partes e os credores interessados acerca dessa decisão. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para a expedição da respectiva carta de adjudicação. Intime-se. Cumpra-se.