Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Tratando-se de execução hipotecária no âmbito do SFH e diante da adjudicação do bem hipotecado pelo credor (f. 1062) e, no intuito de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se acerca da possibilidade de extinção do feito, face a aplicação do art. 7º. Da Lei n. 5.741/71: "Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SFH - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO CREDOR - PREÇO INFERIOR AO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 5.741/71. 1. Tratando-se de execução hipotecária, envolvendo imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a adjudicação se fará pelo valor do saldo devedor pois, havendo dispositivo específico, constante de lei especial, afasta-se a aplicação subsidiária do CPC. 2. Prevaleceu na Primeira Turma desta Corte entendimento unânime quanto à aplicação do art. 7º da Lei 5.741/71 aos contratos vinculados ao SFH, independentemente do procedimento adotado para a sua execução. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 605.456/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 19/9/2005, p. 267.). Intimem-se. Cumpra-se.