Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - fica a parte interessada intimada manifstar - requerer o que de direito e juntada de ofício f. 498/519 - em cinco dias.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:35
Entrega em carga/vista
03/12/2025, 18:35
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:33
Documento (Ofício)
03/12/2025, 18:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 18:20
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:49
Recebimento
15/08/2025, 18:01
Mero expediente
15/08/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:21
Documento (Ofício)
05/08/2025, 18:23
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:46
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:10
Recebimento
12/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:48
Entrega em carga/vista
30/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:14
Publicação
03/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB 78379/PR) Processo 0800039-66.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Rodrigues Mosciaro Castilho -
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) EXCLUIR do cálculo os valores indevidamente incluídos no período de junho/2020 a dezembro/2021, diante da comprovação do pagamento da verba indenizatória no período; b) EXCLUIR do cálculo os valores referentes à gratificação do período de agosto/2019, por ser indevida sua incidência sobre férias; c) REJEITAR a impugnação quanto à base de cálculo, pois os valores apresentados pelo exequente estão corretos; d) REJEITAR a impugnação quanto à incidência dos juros moratórios, uma vez que foram aplicados em conformidade com o título executivo. 1) EXIBA a parte credora novo cálculo único contemplando os termos da presente decisão. 2) Após, VISTA ao executado. 3) Por fim, voltem conclusos para decisão.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:44
Recebimento
28/02/2025, 16:02
Acolhimento em Parte
28/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:06
Recebimento
21/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2024, 00:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB 78379/PR) Processo 0800039-66.2019.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Rodrigues Mosciaro Castilho - Decisão interlocutória de f. 445-448: "(...) 1. REJEITO os embargos de declaração de f. 28-30, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Sem custas e honorários. Por outro lado, o ESTADO pugnou pela revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que o exequente não necessita de assistência judiciária, em razão dele ostentar remuneração no valor de R$6.306,30 (seis mil, trezentos e seis reais e trinta centavos). Sabe-se que a pretendida "revogação do benefício da assistência judiciária gratuita importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo" (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). No mesmo sentido convém salientar que "a obtenção da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revogada desde que provado pela parte contrária que o beneficiário possui capacidade de pagamento, não sendo, entretanto, suficiente a simples alegação" (TJMS - - Segunda Turma Cível - Agravo Regimental em Agravo - N. 2002.007691-0/0002-00 - Campo Grande - Relator Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa - Chaves - 4.11.2002). De tal maneira, "não existindo nos autos documentos convincentes que descaracterizem a alegação da parte de que não tem condições de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de seu sustento, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita" (TJMS - Quarta Turma Cível - Agravo - N. 2005.004040-1/0000-00 - Campo Grande - Relator Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz - 31.5.2005). No caso dos autos, a parte executada não logrou em desconstituir as presunções estabelecidas pela lei de regência, tendo em vista não trouxe qualquer documento que demonstre que houve alteração fática da situação financeira da parte exequente, que se vislumbre a possibilidade de que a ela possa arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e apta a ensejar a revogação do benefício. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e MANTENHO a gratuidade já concedida. 1. Visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 434-436. 2. Após, voltem conclusos para homologação e demais providências. 3. Intimem-se. Às providências."
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 20:19
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:56
Entrega em carga/vista
22/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:55
Recebimento
20/08/2024, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 06:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 16:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:38
Publicação
23/04/2024, 20:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:38
Ato ordinatório
22/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 16:20
Recebimento
21/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2024, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 06:50
Entrega em carga/vista
11/04/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:48
Publicação
15/03/2024, 20:15
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:36
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:48
Recebimento
14/03/2024, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 02:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:23
Recebimento
16/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:05
Entrega em carga/vista
03/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:21
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:57
Publicação
25/07/2023, 20:12
Ato ordinatório
25/07/2023, 07:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:36
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:35
Recebimento
15/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:50
Entrega em carga/vista
12/04/2023, 10:50
Publicação
10/04/2023, 20:12
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:34
Ato ordinatório
05/04/2023, 19:20
Ato ordinatório
05/04/2023, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 19:02
Ato ordinatório
04/04/2023, 19:02
Recebimento
03/04/2023, 16:53
Acolhimento
03/04/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 06:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:12
Ato ordinatório
24/03/2022, 05:12
Publicação
23/03/2022, 20:09
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:33
Ato ordinatório
23/03/2022, 05:17
Recebimento
22/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:55
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:52
Ato ordinatório
07/02/2022, 14:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)