Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ademais, considerando a informação de que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do réu (p. 507/508), intime-se a parte autora para confirmar se o acordo foi cumprido.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:36
Publicação
06/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguradora S.A, R$ 4.188,60
Devedores - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800273-32.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ademais, considerando a informação de que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do réu (p. 507/508), intime-se a parte autora para confirmar se o acordo foi cumprido.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:36
Publicação
06/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguradora S.A, R$ 4.188,60
Devedores - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800273-32.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:46
Custas
05/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:44
Publicação
30/04/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo o acordo celebrado (p. 425/429), cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Cabe esclarecer que, como o acordo foi realizado após a sentença, não é possível a dispensa das custas processuais, conforme expressa redação do § 3º do art. 90 do CPC. Ademais, considerando a informação de que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do réu (p. 507/508), intime-se a parte autora para confirmar se o acordo foi cumprido. Por fim, proceda a Serventia à retificação do valor da causa para R$ 40.921,92 (quarenta mil novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Consequentemente, expeça-se nova guia de recolhimento de custas processuais, vinculando-a aos autos, tendo como base de cálculo o valor da causa corrigido, tornando sem efeitos a guia de recolhimento anteriormente expedida (p. 512/513) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:40
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:40
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:37
Trânsito em julgado
28/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:10
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:09
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:08
Recebimento
25/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2026, 14:37
Ato ordinatório
25/04/2026, 14:37
Homologação de Transação
25/04/2026, 14:36
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:57
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:04
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:26
Publicação
20/03/2026, 05:08
Publicação
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguradora S.A, R$ 4.141,02
Devedores - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800273-32.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:30
Custas
18/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:07
Reativação
11/02/2026, 14:09
Reativação
11/02/2026, 14:09
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Katia Laura de Souza Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni 4. Dispositivo
Apelação Cível nº 0800273-32.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, o percentual fixado na sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Katia Laura de Souza Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800273-32.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 16:40
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:55
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
07/12/2025, 09:17
Publicação
05/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:48
Petição (Apelação)
02/12/2025, 19:51
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:36
Publicação
06/11/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intime-se. Às providências.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 17:31
Recebimento
19/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:24
Publicação
04/09/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 10:25
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:22
Publicação
28/08/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 818,43 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da celebração do seguro (30/05/2022 - p. 228/229) e juros legais de mora a contar da data do comparecimento espontâneo do réu nos autos (05/03/2025 - p. 40/116). A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando o grau de zelo do profissional, a média complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o reduzido valor da condenação. Promova-se a retificação do valor da causa para a importância de R$ 40.921,92 (quarenta mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados pela seguradora ré em favor da perita atuante (p. 118/119). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:29
Recebimento
21/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:49
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:49
Procedência
21/08/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:12
Publicação
02/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:36
Publicação
01/07/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
30/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 11:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 18:19
Recebimento
27/06/2025, 17:42
Mero expediente
27/06/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:54
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:06
Documento (Mandado)
28/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:39
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:04
Publicação
06/05/2025, 04:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Katia Laura de Souza -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 03/06/2025 as 08:30 h no Forum local.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0800273-32.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 07:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:49
Publicação
03/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Katia Laura de Souza -
Réu: Unimed Seguradora S.A - despacho: 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0800273-32.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação do contrato de seguro e da respectiva apólice sub judice, bem como eventuais aditivos contratuais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os valores apontados na petição inicial. 3.Paute-se sessão de conciliação, que será realizada pela conciliadora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 4.Cite-se a ré, pelo correio (AR), para apresentar resposta e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Apresentada a resposta, intime-se a autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 6Com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do NCPC, e dando eficácia à norma principiológica contida no art. 4º do NCPC, em um juízo antecipado de saneamento (NCPC, art. 357), considerando que desde já é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado), determino o seguinte: a) A realização de perícia médica na parte requerente, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected]. a.1) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão rateados igualmente entre as partes (CPC, art. 95, caput), já que a perícia foi determinada de ofício, sendo que o pagamento da parte requerida será adiantado (CPC, art. 95, § 1º), enquanto que o da parte requerente será feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, art. 95, § 3º, II) ao final do processo por meio de procedimento específico para esse fim; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. a.2) A serventia deverá, ainda: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) aceita a nomeação, intimar a parte requerida para adiantar 50% dos honorários periciais; iii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; v) intimar o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito; vi) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias. a.3) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora possui lesão causada em decorrência do acidente? b) dessa lesão resultaram sequelas? c) a autora está incapacitada para o trabalho? d) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? 7.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento complementar ou prolação de sentença. 8.Dispensa-se a intimação da PGE para manifestação acerca dos honorários fixados, em atenção ao Termo de Cooperação n. 153.1030/2020. Às providências. intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2025 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação