Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente, para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:02
Ato ordinatório
08/06/2026, 15:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 10:32
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:32
Custas
06/04/2026, 10:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 10:38
Publicação
27/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. I Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença. II Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV Não havendo pagamento, intime-se a parte autora para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos."
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 10:38
Publicação
27/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. I Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença. II Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV Não havendo pagamento, intime-se a parte autora para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos."
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:27
Recebimento
23/03/2026, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 09:55
Publicação
23/02/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:59
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:58
Trânsito em julgado
19/02/2026, 12:57
Reativação
01/12/2025, 12:31
Reativação
01/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS)
Apelado: Sanex Engenharia Eireli - Epp Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Repre. Legal: Paulo Júnior da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇO DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO - EXAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E À LEI LOCAL - INCABÍVEL APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO EM CONCRETO - DEVER DE RESTITUIR VERIFICADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC. Considerando a taxatividade da lista anexa a Lei 116/2003 e que os itens 7.14 e 7.15, que tratam sobre a incidência do ISSQN em serviços de saneamento e esgotamento foi vetado pela presidência da república, indevida a retenção na fonte pelo tomador de serviço, impondo-se a repetição do indébito. Sentença mantida. Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário do município improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800398-02.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO BURITI E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS)
Apelado: Sanex Engenharia Eireli - Epp Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Repre. Legal: Paulo Júnior da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800398-02.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 10:55
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 17:25
Publicação
03/04/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sanex Engenharia Ltda - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800398-02.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:18
Petição (Apelação)
24/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sanex Engenharia Ltda - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Dois Irmãos do Buriti/MS a restituir à parte autora o valor total de R$ 58.631,56 referente ao ISSQN retido na fonte pela SANESUL, concessionária dos serviços, conforme notas fiscais acostadas às fls. 22/41. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), ambos até a vigência do art. 3º da EC n. 113/2021. Após a referida vigência (a partir de 09/12/2021), para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão corrigidos exclusivamente a taxa SELIC. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético. Para tanto, anoto que a parte exequente, para possibilitar a simplificada alimentação do Sistema SAPRE, deverá, desde logo, trazer em destaque, separados no cálculo: o valor original; o valor corrigido (IPCA até 8/12/2021); o valor dos juros legais, devidos do trânsito em julgado até 8/12/2021 (se o caso); e o valor da atualização pela SELIC observada desde 9/12/2021 até a data do cálculo. A soma do valor corrigido, juros legais e SELIC entrará no sistema como valor global. Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais, condeno o Município de Dois Irmãos do Buriti ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, determino que, decorrido o prazo de recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, observadas as cautelas legais. Acaso seja interposto recurso de Apelação,
Intimação - ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800398-02.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para presentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 21:16
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:12
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
15/12/2024, 14:26
Ato ordinatório
15/12/2024, 14:26
Recebimento
06/12/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 17:48
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:48
Procedência
06/12/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sanex Engenharia Ltda - Intimação das partes para que indiquem suas provas.
Intimação - ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800398-02.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 21:30
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:01
Petição (Replica)
25/10/2024, 11:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sanex Engenharia Ltda - Intimação da parte autora para apresentar replica.
Intimação - ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800398-02.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -