UNIBAP - UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDêNCIA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE
OAB/MS 27146·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CRISTOVÃO DE ANDRÉA
OAB/MS 27007·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:36
Publicação
24/06/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique em qual dos endereços encontrados pretende que as diligências sejam realizadas, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do AR negativo constante nos autos, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 16:03
Custas
11/02/2026, 16:03
Definitivo
03/02/2026, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 11:31
Ato ordinatório
19/01/2026, 09:35
Publicação
19/01/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:15
Publicação
16/01/2026, 00:16
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:30
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:13
Custas
15/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 10:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:12
Reativação
12/11/2025, 12:27
Reativação
12/11/2025, 12:27
Trânsito em julgado
12/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Adelina Rodrigues de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Adelina Rodrigues de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Recurso da ré União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE PRESTA SERVIÇOS EM FAVOR DE IDOSOS - GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ré contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica cumulada com Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à justiça gratuita em favor de instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos; no mérito, b) a regularidade da contratação; c) a restituição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 51, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Todavia, no caso dos autos, o que se verifica é que a ré, em vez de defender o interesse primário dos idosos, aposentados e pensionistas, tratou de realizar, ilegalmente, descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sem nenhuma prova apta a justificar tais cobranças. Portanto, se a ré não prestou, legalmente, serviços compatíveis com as suas finalidades essenciais, não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5. Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à restituição de indébito e à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e sobretudo o longo tempo de duração dos descontos e o seu valor mensal, reputo que é o caso de majorar o valor fixado na sentença para R$ 5.000,00, a qual se mostra proporcional e adequada para o caso versando. Recurso da parte autora provido neste ponto. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso da autora Adelina Rodrigues de Souza EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica cumulada com Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se nos presentes recursos: a) o quantum indenizatório dos danos morais; e b) o termo inicial dos juros de moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e sobretudo o longo tempo de duração dos descontos e o seu valor mensal, reputo que é o caso de majorar o valor fixado na sentença para R$ 5.000,00, a qual se mostra proporcional e adequada para o caso versando. 5.Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da parte autora conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800473-10.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos e negaram provimento a U. N. D. A. E. P. E. B. D B. - U. P., e, por sua vez, deram provimento a A. R. D. S., nos termos do voto do relator, vencidos em parte o 2º e o 4º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Adelina Rodrigues de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Adelina Rodrigues de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800473-10.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
08/08/2025, 06:51
Decurso de Prazo
01/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
23/07/2025, 10:21
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 15:52
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:52
Publicação
09/07/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:19
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:42
Petição (Apelação)
07/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
03/07/2025, 05:53
Publicação
30/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:44
Petição (Apelação)
23/06/2025, 13:38
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:42
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicação
11/06/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adelina Rodrigues de Souza -
Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - (...) Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Adelina Rodrigues de Souza neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Adelina Rodrigues de Souza e Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ), até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024;; D) CONDENO, ainda, as partes demandadas, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800473-10.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:37
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:49
Recebimento
09/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 15:21
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 08:41
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:52
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:15
Publicação
14/05/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adelina Rodrigues de Souza -
Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800473-10.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:51
Petição (Replica)
06/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:36
Publicação
24/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adelina Rodrigues de Souza -
Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800473-10.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:48
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 12:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:29
Publicação
03/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adelina Rodrigues de Souza - Ante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B)
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800473-10.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. F) Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE o nome da parte autora para "Adelina Rodrigues de Souza", conforme documento de f. 13. Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.