Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Argemiro Rodrigues Souto Neto Advogada: Gabriela da Silva Figueiredo (OAB: 23945/MS) Advogada: Gabrielly Santos Belo (OAB: 28395/MS)
Apelado: Município de Dois Irmãos do Buriti Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE NATUREZA MISTA. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800561-79.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta em face de município. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a pretensão deduzida na inicial é imprescritível, por possuir natureza declaratória. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de forma fundamentada, os motivos pelos quais pretende obter, do segundo grau de jurisdição, um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a ação declaratória pura - desacompanhada de pretensão condenatória ou constitutiva - é imprescritível. No caso em que há cumulação com pedido condenatório, a demanda assume natureza mista, atraindo a incidência dos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico. 5. No caso, verifica-se que a pretensão inicial não é puramente declaratória, visto que também contém pretensão condenatória, consistente no pedido de indenização por danos morais. Assim, não há falar em imprescritibilidade. 6. Desse modo, considerando que: (i) o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/32; (ii) o término do contrato temporário ocorreu em 2016; e (iii) a presente demanda foi proposta em 2024, conclui-se pela ocorrência da prescrição, o que obsta a análise dos pedidos de cunho declaratório e condenatório. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.