METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
KLEYDSON GARCIA FEITOSA
OAB/MS 21537·CPF·Representa: Autor
MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA
OAB/MS 19293·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
KLEYDSON GARCIA FEITOSA
OAB/MS 21537·CPF·Representa: Réu
MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA
OAB/MS 19293·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Analisando as petições de f. 521-523 e 524 verifico que estão em total desacordo com o andamento processual, uma vez que o presente feito já foi julgado improcedente, encontrando-se, inclusive, com trânsito em julgado. Dessa forma, ARQUIVEM-SE imediatamente. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Giovani de Moura Arruda Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Evair Moises de Lima Santiago EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença. II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800785-20.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giovani de Moura Arruda Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Evair Moises de Lima Santiago Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800785-20.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Giovani de Moura Arruda Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Evair Moises de Lima Santiago Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800785-20.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:42
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:38
Publicação
30/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:14
Petição (Apelação)
27/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - III - DISPOSITIVO Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; B) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido à parte requerente. C) EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 06:02
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:58
Recebimento
24/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:23
Publicação
03/04/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Acerca do laudo pericial complementar, manifestem-se as partes, em 05 dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:04
Publicação
10/03/2025, 21:24
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:26
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:25
Recebimento
06/02/2025, 13:56
Outras Decisões
06/02/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Acerca do laudo pericial, manifestem-se as partes, em 5 dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 21:22
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:21
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:18
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:15
Expedição de documento (Carta)
05/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:31
Publicação
21/11/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 14:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca,
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, cujo pagamento responsabilizo as partes requeridas. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00. Faculto às partes, no prazo de 05 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 14:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. São os quesitos do juiz: 1º Quesito. Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? 2º Quesito. Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? 3º Quesito. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? Qual o motivo/circunstância que gerou a incapacidade? 4º Quesito. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? 5º Quesito. A doença/deficiência física é temporária ou permanente? 6º Quesito. Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? A serventia deverá: 1) INTIMAR o perito que os seus honorários são fixados em R$ 1.500,00 e fornece-lhe senha para acesso aos autos; 2) INTIMAR o perito sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, bem como de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da referida perícia; 3) INTIMAR as partes desse despacho e que poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias úteis; 4) INTIMAR as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 5) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL e intimação das partes, adotar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais; OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:33
Recebimento
18/11/2024, 19:42
Outras Decisões
18/11/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Giovani de Moura Arruda -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:16
Petição (Replica)
04/11/2024, 09:53
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Giovani de Moura Arruda - (...) D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO,
Intimação - ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias;
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 21:38
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:24
Petição (Contestação)
22/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:18
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 09:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Giovani de Moura Arruda - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B)
Intimação - ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800785-20.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte requerida. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. F) Após, conclusos.