Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"Diante do exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES ÀS F. 120/124 e julgo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas. Honorários fixados na forma do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. No mais: I- Evolua-se a classe para Cumprimento de sentença. II- Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ), via PREVJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício concedido, caso ainda não tenha sido feito. III- Com a resposta, intime-se o INSS para, querendo, realizar a "execução invertida", apresentando o cálculo devido no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Não havendo resposta nem requerimento da parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. V- Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias VI- Sobrevindo expressa concordância, expeça-se de imediato ofício requisitório/RPV ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, solicitando-lhe a requisição do pagamento da correspondente quantia, excluindo-se, desde já, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. VII- Havendo requerimento e apresentado tempestivamente o contrato de honorários e dentro do limite previsto na tabela de honorários vigente no período da contratação, defiro seu destaque quando da expedição do alvará. VIII- Após, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento ou ulterior provocação. IX- Com o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação. X- Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias.