Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, conclusos.
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência/manifestação da decisão e informações SISBAJUD de fls. 88/91.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801164-87.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Incampo Produtos Agropecuários Ltda. - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor de 01 ato + QUILOMETRAGEM/DESLOCAMENTO do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de intimação do executado, uma vez que a diligência será cumprida na cidade de Vicentina/MS.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801164-87.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Incampo Produtos Agropecuários Ltda. - DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 701, § 2º, prevê que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso dos autos, a parte requerida, em que pese citada (f. 61), não embargou nem efetuou o pagamento da dívida (f. 6236). Logo, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito em todos os termos. Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, a fim de constar a parte exequente e a parte executada. Após, conforme o caso, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:27
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:24
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:24
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
27/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 18:10
Outras Decisões
07/03/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:39
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Incampo Produtos Agropecuários Ltda. - EXPEDIENTE - ante o decurso de prazo de fl. 62, intima-se o autor para apresentar o cálculo atualizado da dívida e postular pela continuidade do feito na forma prevista em lei. Prazo: 05 dias.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801164-87.2024.8.12.0010 - Monitória -
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:08
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:06
Documento (Mandado)
03/10/2024, 13:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:36
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 18:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:44
Custas
16/07/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:56
Custas
15/07/2024, 12:04
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Incampo Produtos Agropecuários Ltda. -
Réu: Francisco da Silva Ferreira - Fls. 44/45: "1- Inicialmente, certifique-se o recolhimento das custas. Em ordem, cumpra-se na forma a seguir. 2- Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta prova escrita hábil para embasar a presente ação monitória, sendo, pois, evidente o direito do autor. Logo, reconhece-se, até prova em contrário, a existência do crédito e, portanto, do mérito da pretensão substancial. Sendo assim,
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801164-87.2024.8.12.0010 - Monitória - defiro a expedição de mandado de citação, intimação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do principal, acima mencionado, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento. O réu, quando for citado e intimado, deverá ser informado que ficará isento do pagamento de custas processuais, mas não dos honorários advocatícios, se cumprir o mandado no prazo e de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não apresentados os embargos. Os embargos poderão ser apresentados nos próprios autos e independem de prévia segurança do juízo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." Fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 01 ato da justiça paga mais 12 quilômetros, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento, no prazo de cinco dias. Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação.