Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS) Processo 0801785-60.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectdo: José Francisco de Araújo - Fls. 444/445: "... DEFIRO buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos. Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado. Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios. Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação. Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor. Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 3. Não localizado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo de cinco anos ou ate que haja manifestação, o que ocorrer primeiro. 4. No mais, expeça-se alvará de levantamento em prol do executado para devolução do valor bloqueado via Sisbajud, observando-se os dados da conta bancária informados à fl. 435 (a mais recente). Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."