Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se acerca da guia de levantamento. Havendo concordância das partes ou não apresentada manifestação no prazo assinalado, referida guia será conferida pela Chefe de Cartório e, subsequentemente, autorizadas pelo magistrado, nos termos dos artigos 410-412 do CNCGJ-TJMS.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 04:57
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:03
Publicação
01/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, os cálculos de fls. 851-852, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro, o levantamento do competente alvará, caso não haja dados bancários para transferência. Saliento que, se o alvará for expedido em nome do causídico, a escrivania deverá i) averiguar se o procurador judicial tem poderes para levantar os valores; e ii) sempre que possível, cientificar a parte beneficiada por meio de telefone ou outra forma de comunicação viável, registrando nos autos o resultado. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado. Custas ex lege. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, os cálculos de fls. 851-852, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro, o levantamento do competente alvará, caso não haja dados bancários para transferência. Saliento que, se o alvará for expedido em nome do causídico, a escrivania deverá i) averiguar se o procurador judicial tem poderes para levantar os valores; e ii) sempre que possível, cientificar a parte beneficiada por meio de telefone ou outra forma de comunicação viável, registrando nos autos o resultado. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado. Custas ex lege. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após, arquivem-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:35
Recebimento
26/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:15
Publicação
06/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:49
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 10:26
Recebimento
16/07/2025, 18:18
Requisição de Informações
09/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 05:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 15:44
Publicação
30/06/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:21
Reativação
12/06/2025, 12:14
Reativação
12/06/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Totvs S/A Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360/PE)
Embargado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Totvs S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Sustenta a existência de omissão quanto à análise da suposta culpa concorrente da embargada na implantação do sistema contratado, além de obscuridade na definição do termo "implantação" utilizado no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à análise da culpa concorrente da parte embargada e à definição da fase de "implantação" do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou adequar o julgado ao entendimento da parte, devendo se restringir à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão. A alegada omissão quanto à culpa concorrente da parte autora não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema, ao consignar que todos os cadastros e parametrizações necessários à entrada em produção do sistema foram realizados, sem justificativa plausível para o não funcionamento. Também não se constata obscuridade na definição do termo "implantação", uma vez que a decisão embargada especificou que a implantação se concretizou tecnicamente, embora o sistema não tenha sido colocado em produção por motivos não comprovados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que compromete a compreensão do julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o não acolhimento de tese apresentada pela parte quando esta foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado. A obscuridade que justifica embargos de declaração deve comprometer a clareza da fundamentação, o que não ocorre quando o julgado define, de forma precisa, os termos técnicos utilizados. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma indireta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Totvs S/A Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360/PE)
Embargado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Totvs S/A Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360/PE)
Embargado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Apelado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO DO SISTEMA INFORMÁTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Totvs Brasília Software Ltda. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Maracaju que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Bica DÁgua Materiais de Construção Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de débito, e condenando a apelante ao pagamento de R$ 44.117,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de implantação de software que justifique a responsabilização da fornecedora; e (iii) apurar a configuração do dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, pois a autora adquiriu software para uso próprio em sua atividade empresarial, enquadrando-se como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, atraindo a incidência do art. 14 quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. O laudo pericial atesta que, embora a implantação do sistema tenha ocorrido, ele não entrou em produção devido a falhas técnicas, como divergência no cálculo de custos de produtos, erros de tributação estadual (ICMS-ST), comunicação com ECF, problemas no processamento de notas fiscais e operação de vendas, que inviabilizaram seu uso. A perícia confirma que o sistema não realizava corretamente o abatimento do estoque em vendas para entrega futura, além de inconsistências nos cálculos fiscais, comprometendo a confiabilidade da ferramenta para as atividades da empresa autora. Comprovado o defeito no serviço prestado e o não atendimento da funcionalidade esperada, mesmo após tentativas de resolução pela via extrajudicial, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes ao valor despendido com o sistema. O abalo moral também resta caracterizado, diante da frustração legítima da confiança depositada na fornecedora e dos transtornos gerados pela falha grave no serviço essencial à atividade empresarial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação entre empresa fornecedora de software e cliente empresarial usuário final configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. O fornecedor de software responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviço que inviabilizam sua funcionalidade essencial, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovado o defeito do sistema contratado por meio de perícia judicial, é devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Apelado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Totvs Brasilia Software Ltda Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
Apelado: Bica Dágua Materiais de Construção Ltda Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS)
Interessado: Pc Informática S.a. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802440-88.2017.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 14:59
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:51
Publicação
03/04/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bica D'água Materiais de Construção Ltda -
Réu: Pc Informática S.a. - Intima-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se acerca da guia de levantamento de fl. 772. Havendo concordância das partes ou não apresentada manifestação no prazo assinalado, referida guia será conferida pela Chefe de Cartório e, subsequentemente, autorizadas pelo magistrado, nos termos dos artigos 410-412 do CNCGJ-TJMS.
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Aureo Souza Soares (OAB 14307/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0802440-88.2017.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -