ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE CORUMBá (SANTA CASA DE CORUMBá)
Reu
LUIZ MARIO URT DELVIZIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL CALIXTO DE MOURA
OAB/RJ 215434·CPF·Representa: Autor
LUCAS MEDEIROS DUARTE
OAB/MS 18353·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MEDEIROS DUARTE
OAB/MS 13038·CPF·Representa: Autor
NATALIA TOMAZINE AZEVEDO
OAB/RJ 213108·CPF·Representa: Autor
RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO
OAB/PR 82649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
02/07/2026, 16:05
Ato ordinatório
02/07/2026, 16:03
Ato ordinatório
23/06/2026, 21:14
Ato ordinatório
10/06/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 18:20
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 15:22
Ato ordinatório
10/04/2026, 23:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 23:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:22
Publicação
30/01/2026, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isso, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e corrigir o erro material existente na decisão de fls. 1457/1458, a fim de afastar qualquer imputação de responsabilidade ao Município de Corumbá quanto ao pagamento dos honorários periciais, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao valor fixado e às providências para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isso, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e corrigir o erro material existente na decisão de fls. 1457/1458, a fim de afastar qualquer imputação de responsabilidade ao Município de Corumbá quanto ao pagamento dos honorários periciais, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao valor fixado e às providências para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:55
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:51
Recebimento
08/01/2026, 17:22
Outras Decisões
08/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:08
Documento (Informações)
27/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 23:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 15:25
Publicação
07/11/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação de f. 1457-1458.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 16:04
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:32
Ato ordinatório
05/11/2025, 23:59
Ato ordinatório
05/11/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
30/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Carta)
30/10/2025, 14:43
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 17:50
Publicação
10/10/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se dizendo que o valor fixado para os honorários periciais supera o da tabela constante da Resolução 232 do CNJ, no que lhe assiste razão. A única hipótese de admissão de valores acima databelaé aquelaprevista no art. 2º, § 4º, daResolução2322016 doCNJ. Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima databelae, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação final (5 vezes). Porém, no caso, é de se notar que de acordo com a decisão saneadora, a perícia deve ser arcada por 3 partes (fls. 1364/5), sendo apenas uma delas, a requerente, beneficiária da gratuidade de justiça. Logo, apenas a cota do estado (caso vencida a beneficiária da gratuidade de justiça) será limitada ao montante constante da tabela na forma do art. 2º, §2º, respectivo. No caso, como se trata de perícia médica, o valor atualizado é de R$ 559,61. Pondera-se que o valor de acordo com o que determina respectiva tabela não é viável, pois tal valor se revela impraticável diante do trabalho a ser desenvolvido pelo perito na produção da provapericial. Não obstante, há de se considerar ainda a dificuldade de nomeação de peritos no interior, devido à infra-estrutura deficiente e as longas distâncias de nosso despovoado Estado. Desta feita, ante o caráter alimentar da verba honorária discutida, e em observância ao fundamentado acima, deve ser aplicado ao caso a exceção prevista no §4º do artigo 2º de referida Resolução, majoro o valor para o máximo permitido (R$ 2.798,05). Com isso, considerando que a cota da parte requerente (paga pelo Estado em caso de improcedência) é de R$ 2.798,05, sendo originalmente de R$ 3.166,66 (R$ 9.500,00 dividido por 3 cotas), para atender a lei, fica o valor dos honorários periciais fixados definitivamente em R$ 9.131,38 (ou seja, duas cotas de R$ 3.166,66 + uma cota de R$ 2.798,05). A cota de Luiz Mário já foi depositada e as duas demais (uma da municipalidade e outra de beneficiária da gratuidade) serão pagas ao final, pelo vencido. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo no valor de R$ 9.131,38, na forma acima.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:33
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:29
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:28
Entrega em carga/vista
08/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:14
Recebimento
28/08/2025, 15:11
Outras Decisões
28/08/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:41
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/07/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 16:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:58
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:22
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:27
Publicação
13/05/2025, 04:54
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 04:59
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:21
Publicação
03/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daniela Quinquivi Monasterio -
Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio - 1.
Intimação - ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais no montante de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme proposto pelo perito. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo assinalado, realizem o depósito do montante devido, segundo item 6.2 de f. 1365. 3. Após comprovado o pagamento da verba honorária, INTIME-SE o i. perito para em 5 (cinco) dias indicar data e hora de realização da perícia, intimando-se as partes em sequência. 4. O laudo pericial deverá ser entregue pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início dos trabalhos. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar e apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, DEFIRO o requerimento de f. 1422. Ao cartório para que proceda as anotações no SAJ. Às providências.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:57
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:52
Recebimento
28/02/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Daniela Quinquivi Monasterio -
Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio, Município de Corumbá/MS - 1. O requerido LUIZ MÁRIO URT DELVIZIO sustenta, à f. 1376, que, em sua contestação (1005/1021), suscitou preliminar de inépcia da ação quanto aos itens VII-B e VII-E da inicial e que esta encontra-se pendente de deliberação jurisdicional. O item VII-B refere-se a indenização por restrição de acompanhante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o item VII-E trata de indenização a ser paga por cada réu com intuito de raparação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil indica que a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Tem-se, portanto, que a alegação do requerido de que a petição é inepta quanto aos itens VII-B e VII-E não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, não devendo, portanto, o feito ser extinto em julgamento de mérito quanto a estes itens. Ademais, a decisão interlocutória de f. 1353/1365 foi clara, ao indicar que os pontos controvertidos não se limitam aos fixados na decisão, mas sim a outros eventualmente alegados pelas partes. Dessarte, ACRESCENTO aos pontos controvertidos fixados anteriormente o seguinte: 1) se houve a restrição de acompanhante à parte autora. É importante destacar que, caso haja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, a quantificação desta levará em consideração os danos eventualmente sofridos pela parte autora, devidamente comprovados após a instrução do feito. Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, sem julgamento de mérito, quanto aos itens VII-B e VII-E da inicial, em razão da inépcia dela. 2. Considerando que o perito nomeado apresentado proposta de honorários às f. 1377/1382, DIGAM as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência designada para o próximo dia 06/11/2024, às 14h00min, que será realizada telepresencialmente para os residentes em outras comarcas, incluindo patronos, conforme decisão saneadora. Às providências.
Intimação - ADV: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Camila Taveira Holsbach (OAB 20229B/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), André Luís Andrade de Oliveira (OAB 25089/MS), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:31
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:29
Recebimento
23/10/2024, 09:08
Mero expediente
23/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:43
Publicação
02/10/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Daniela Quinquivi Monasterio -
Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio - Decisão interlocutória de f. 1353-1365: "(...) Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) se o diagnóstico desde o início era de apendicite; 3) o nexo de causalidade entre a alegada conduta dos requeridos e os danos sofridos pela parte autora; 4) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1. No tocante à prova documental, postulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE à f. 1351, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Camila Taveira Holsbach (OAB 20229B/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), André Luís Andrade de Oliveira (OAB 25089/MS), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2. DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido às f. 1351 FACULTO a sua produção às outras partes e DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil. 2.1. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06/11/2024, às 14h00min. 2.2 As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto. Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. 2.3 A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. 2.4 As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams). Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. 2.5 Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. 2.6 Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§2º do artigo 455 do Código de Processo Civil). Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil). 3. A partir da qualificação das testemunhas por ocasião da exibição do rol, Requisitem-se eventuais servidores públicos e militares (artigo 455, § 4º, IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal. 4. Considerando que foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes às f. 1348, f. 1349 e f. 1351. 5.1. Para realização da prova técnica médico-pericial, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária com o objetivo de identificar se houve nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e as condutas praticadas pelos requeridos, notadamente em relação ao diagnóstico médico que levou à realização da cirurgia bem como se houve eventual erro na conduta dos médicos, observando-se também os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.2. Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista. 6. Assim, INTIME-SE a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 6.1. Considerando que a produção da prova foi requerida tanto pela parte autora como pelos requeridos LUIZ MARIO URT e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, nos termos do que dispõe ainda o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do expert será por eles suportada. 6.2. Ainda, o valor deverá ser dividido de maneira uniforme entre os três, cabendo a cada um o montante de 33,33% do total. Assim, considerando que a parte autora e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE são beneficiárias da Justiça Gratuita, a remuneração do expert por eles devida será paga ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Em relação aos 33,33% devidos pelo requerido LUIZ MARIO URT, deverá efetuar o pagamento tão logo a proposta de honorários seja homologada pelo Juízo. 7. Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 8. Juntada a manifestação do perito sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 10. Intimem-se. Às providências."