Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Conceição da Costa Vieira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SISTEMA CARCERÁRIO. SUPERLOTAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804500-42.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta por detento contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento da violação à dignidade da pessoa humana em razão de supostas condições precárias e superlotação no Estabelecimento Penal de Corumbá. II. Questão em discussão 2. Definir se a superlotação e a precariedade do sistema carcerário ensejam, por si sós, dano moral presumido, ou se é indispensável a comprovação efetiva, concreta e individualizada do prejuízo moral suportado pelo detento para fins de responsabilização civil do Estado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.252/MS (Tema n.º 365), firmou o entendimento de que, considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. 4. Asimples superlotação carcerária não fundamenta a fixação de compensação moral em favor da pessoa presa quando ausentes provas de que ela tenha sido submetida a condição incompatível com a dignidade da pessoa humana. 5. Ausente provas de que a pessoa reclusa foi submetida à condição degradante, indigna ou ilegal, não há que falar na fixação de compensação moral em favor de pleiteante recolhido em estabelecimento prisional. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.