Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Júlio César Maurício Lobato Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores ou compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806975-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•30/06/2025, 00:00
Despacho
•26/06/2025, 00:00
Publicação
24/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:54
Reativação
23/07/2025, 16:23
Reativação
23/07/2025, 16:23
Trânsito em julgado
23/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Júlio César Maurício Lobato Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores ou compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806975-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Júlio César Maurício Lobato Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806975-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Júlio César Maurício Lobato Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806975-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:22
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:24
Publicação
22/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Júlio César Maurício Lobato - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806975-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:42
Petição (Apelação)
30/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 01:15
Publicação
03/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Júlio César Maurício Lobato - Ré: Banco BMG SA - Dispositivo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Júlio César Maurício Lobato em face de Banco BMG S/A, já qualificados, nos termos da fundamentação supra, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806975-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:54
Recebimento
20/03/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:41
Improcedência
20/03/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:15
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Júlio César Maurício Lobato - Ré: Banco BMG SA - A partir disso, verifico que o conjunto probatório apresentado é suficiente ao julgamento antecipado do feito, tornando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual a prolação da sentença não é uma discricionariedade, mas uma obrigação, em consonância com o que dispõe o art. 355 do CPC.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806975-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se (aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso) e, após, voltem conclusos para sentença.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:09
Recebimento
22/10/2024, 18:04
Outras Decisões
22/10/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:25
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
02/08/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:11
Recebimento
01/08/2024, 17:43
Incompetência
01/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:02
Publicação
10/06/2024, 20:48
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:12
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:21
Petição (Contestação)
08/05/2024, 22:15
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 08:15
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:15
Publicação
02/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:53
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:55
Expedição de documento (Carta)
01/02/2024, 16:54
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:52
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))