Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - De início, em que pese o fato das mesmas partes litigarem tanto na presente execução quanto em ação de conhecimento no juízo da 7ª Vara Cível Residual desta Comarca, tendo o mesmo contrato como objeto de ambos os autos, não há que se falar em conexão, pois a competência para o julgamento das ações executivas extrajudiciais é absoluta, razão pela qual é inviável areuniãodos processos através daconexão, porquanto este juízo é especializado e não tem competência para julgar ações deconhecimento, salvo os embargos àexecuçãoou incidentes oriundos do feito executivo, a teor do art. 2º, d-B, da Resolução n. 221. Deste modo, rejeita-se a preliminar de conexão ventilada na exceção de pré-executividade de f. 191-196. No mais, para fins de decisão a respeito da exceção ofertada pela parte executada às f. 191-196 no que tange a alegação de ausência de título hábil em razão da suspensão das cobranças por força de decisão liminar, intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 15 dias, juntar a decisão liminar que suspendeu as cobranças objeto destes autos, bem como, informar se houve sentença proferida nos Autos de ação de rescisão contratual em trâmite no juízo da 7ª Vara Cível Residual (n. 0827409-31.2025.8.12.0001). Após, voltem conclusos para decisão.