Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para análise do acordo firmado entre as partes (fls. 214/216), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: - Valor e descrição do imóvel, matrícula atualizada, certidões negativas (débitos fiscais/condominiais), guias de ITBI pagas e documentos pessoais das partes (RG,CPF e Certidão de Casamento dos proprietários do imóvel); - Contrato social demonstrando que o signatário da minuta de acordo, Sr. Erlon Carlos Bento Franco (f. 215), possui poderes para representar a empresa exequente; - Procuração conferindo poderes expressos para transigir outorgada ao advogado que representa a parte exequente, Dr. Juliano Gusson Alves de Arruda, uma vez que a procuração juntada na inicial (f. 05) faz menção a terceiro alheio a este feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão quanto à homologação, se preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 487, III, "b"). Alerta-se que a inércia da parte exequente implicará o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, com a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.