Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvestre Pereira da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DECRETO N. 11.150/2022 - MÍNIMO EXISTENCIAL - PRESERVADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL - NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Lei n. 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física, dispondo em seu art. 54-A sobre a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. II - Com intuito de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, houve a edição do Decreto 11.150/2022, no qual, além de considerar o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, ainda excluiu da aferição as dívidas contraídas de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso dos autos. III - No presente caso, a renda do autor não compromete o mínimo existencial estabelecido no Decreto Federal; além disso, as dívidas por ora questionadas referem-se a empréstimos consignados em folha, os quais são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, de modo que não pode servir como fundamento para a ação de repactuação. IV - Logo, resta evidente que a presente demanda é inadequada, uma vez que o servidor público estadual, pretendendo a discussão dos empréstimos consignados contratados de boa-fé, deveria observar a aplicação da norma específica, sendo, nesse caso, o Decreto Estadual n. 12.796/2009. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818267-03.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..