Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. China Comércio de Pneus Eireli - ME moveu a presente Outros procedimentos de jurisdição voluntária em desfavor de Transportadora Cambará Ltda Me e outro, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais (fl. 42). Todavia, conforme certidão de fl. 45, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu procurador cadastrado nos autos da execução n.º 0820362-21.2016 (fl. 09), manteve-se inerte, deixando de promover o recolhimento devido. Posteriormente, constatou-se a citação válida da parte executada (fl. 52), bem como o peticionamento do exequente requerendo a prolação de sentença. Na sequência, por determinação judicial (fl. 62), determinou-se a intimação pessoal da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação de ausência do destinatário (fl. 66). Diante disso, expediu-se mandado para intimação por oficial de justiça, tendo sido certificado, à fl. 70, que o número do endereço informado era inexistente e, posteriormente, à fl. 71, que o destinatário era desconhecido no endereço indicado na petição inicial. Nesse contexto, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados nos autos seus endereços, sob pena de se reputarem válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado. Assim, resta demonstrada a inércia da parte autora, que não foi localizada nos endereços fornecidos, impedindo o regular prosseguimento do feito. Vieram conclusos. DECIDO. Constata-se que o processo permanece sem qualquer impulso útil da parte autora desde o ano de 2024, apesar de ter sido intimada mais de uma vez para o recolhimento das custas processuais, sob expressa advertência de extinção do feito, mantendo-se, contudo, inerte. A conduta caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve qualquer diligência para o regular prosseguimento do feito, tampouco manifestação após as intimações judiciais. Ressalte-se que, embora o requerido tenha sido validamente citado (fl. 52), a ausência de iniciativa da parte autora evidencia perda do interesse processual, inviabilizando a continuidade da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas ficarão a cargo da parte autora, ressalvada eventual justiça gratuita concedida. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido formação de lide, uma vez que, embora a parte ré tenha sido citada, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.