Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104954/MS (2025/0446651-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELY VALDO BATISTELA
AGRAVANTE: HEDMAR BATISTELA
ADVOGADO: BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA - SP277021
AGRAVADO: ALCEU ZANCHIN
AGRAVADO: NOELDA MARIA ZANCHIN
ADVOGADO: PEDRO RONNY ARGERIN - MS004883
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HELY VALDO BATISTELA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HELY VALDO BATISTELA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 29.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não o fez. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a configuração de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando comprovado que a doença que acometeu o advogado o impossibilitaria totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição. 2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022. (EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) No caso, apesar da comprovação de atendimento médico do patrono da causa, por meio do atestado médico juntado, não há qualquer comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN