Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Ante os documentos juntados pelo executado às fls. 440/445, declaro o imóvel de matrícula 0849 impenhorável, por reconhecer ser bem da família, gozando, portanto, de proteção legal. Salienta-se que essa qualidade já foi reconhecida nos autos n° 0802228-92.2022. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando o cancelamento do registro da penhora. 2. Quanto ao imóvel de matrícula 5524 do CRI de Chapadão do Sul, SE NÃO TIVER SIDO ARREMATADO NO LEILÃO COMUNICADO ÀS FLS. 509/510, defiro a adjudicação de 50% do bem penhorado (fl. 174), intimando-se as partes da adjudicação. Deverá o exequente comprovar nos autos o resultado do leilão. 2.1. No caso de ser viável a adjudicação pelo exequente, decorrido o prazo previsto no art. 877, do Código de Processo Civil, lavre-se o auto de adjudicação e expeçam-se a carta de adjudicação, a qual deverá conter as informações exigidas no §2º do art.877 do CPC, e mandado de imissão na posse em favor de Delpar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. Os outros 50% permanecerão sob a propriedade de Jaqueline Suniga Cardim Pedrotti, cônjuge do executado Maurício Pedrotti. Por se tratar de imóvel que comporta cômoda divisão, caberá ao interessado adjudicante apresentar os documentos ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a abertura de nova matrícula, livre e desembaraçada, sem ônus, conforme dispõe o Código de Normas do TJMS, da porção que adjudicou, efetuando o recolhimento dos emolumentos incidentes. A porção de propriedade de Jaqueline deverá permanecer registrada na matrícula atual (5524), salvo algum impedimento legal identificado pelo registrador, devendo haver apenas a retificação da área total da propriedade, após reduzidos os 50% adjudicados. 2.2. Por outro lado, caso o bem tenha sido arrematado, caberá ao exequente habilitar o seu crédito na ação em que o leilão foi designado. 3. Quanto aos demais imóveis que constam no termo de penhora de fls. 173/174, o de matrícula 6127 já foi adjudicado judicialmente por um outro credor do executado, conforme reconhecido na decisão de fl. 249, razão pela qual não subsiste mais a constrição. De igual modo, o de matrícula 8696 foi vendido há muito tempo, inclusive, atualmente, possui registro de alienação fiduciária (fl. 247). Ressalta-se que a alienação dessa propriedade, apesar de ter ocorrido no curso da execução, não havia averbação premonitória. 4. Arbitro em desfavor do executado Claiton multa de 15% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, tendo em vista não ter informado a localização do veículo de placas QAT3040, apesar de pessoalmente intimado (f. 497). 4.1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, às providências para a inscrição. 5. Quanto aos demais executados já sancionados, se ainda não providenciado, inscrevam-se as multas arbitradas em dívida ativa. 6. O exequente inclui em seu cálculo as multas arbitradas em desfavor dos executados, contudo referidos créditos não lhe pertence. A sanção cominada foi por ato atentatório à dignidade à justiça, assim, o credor é o Estado, tanto que se não for paga, o débito é inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, a teor do art. 77, §3º, do CPC. Com efeito, os valores das multas não devem compor o crédito cobrado pelo exequente. 7. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha de débito atualizada, sem a inclusão das multas e abatido o valor corresponde à porção do imóvel adjudicado, e indicar bem à penhora, sob pena de suspensão.