Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Carência da demanda - contrato regido pelas regras da administração pública - Lei 8.666/93 As partes não negam a forma de contratação nem a existência de relação jurídica pretérita. Logo, o procedimento da destituição da associação de advogados e o cumprimento do contrato (privado ou público), tratam-se de matérias de mérito, que dependem de comprovação. 1.2 Falta de interesse de agir - impossibilidade de arbitramento A parte requerente insurge-se contra a rescisão unilateral do contrato, pugnando pelo arbitramento de honorários, em razão do descumprimento da avença. Assim, a tese de remuneração do advogado pelo advento dos honorários de sucumbência, confunde-se com o mérito. 1.3 Litispendência Não acolho a preliminar, pois, a parte requerida deixou de indicar quais demandas possuem as mesmas partes, pedido e causas de pedir, para configuração de litispendência. Aliás, eventuais honorários fixados em demandas em que a parte requerente atuou tratam-se de expectativa de direito. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I) Ruptura unilateral e imotivada do vínculo contratual, se houve rescisão unilateral e se foi (ou não) motivada/justificada, incluindo o alcance da notificação, observando-se a contratação efetivada nos moldes da Lei 8.666/93. II) Revogação dos mandatos e impedimento de atuação: se de fato a parte requerente foi impedida de seguir nas causas e a extensão (quantidade de feitos, momento processual, atos efetivamente praticados). III) Regra de remuneração contratual: se os contratos previam a remuneração exclusivamente por sucumbência, e como isso se aplicaria em caso de revogação/rescisão antecipada e injustificada. IV) Existência de "condições contratuais" para pagamento (referidas na notificação) e se tais condições se implementaram ou foram frustradas pela rescisão. V) Direito ao arbitramento e seu alcance: se é cabível arbitramento e, em caso positivo, qual a proporção do trabalho e quais parâmetros devem ser considerados na futura liquidação. VI) Quais processos eram patrocinados, em que fases, quais diligências foram realizadas, e qual o valor econômico envolvido. Ônus da prova: incumbe às partes a prova das alegações (CPC, art. 373, I, II). Provas admitidas: documentos novos e pericial contábil. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador. Intimem-se.