Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Catiuce Alves Ferreira Moraes Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação de Cobrança de FGTS vinculado a contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a (des)necessidade de delimitação do período da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 4. Nos casos em que a parte autora aciona o Judiciário com o contrato em curso e persistem as mesmas condições que justificaram a condenação ao pagamento de determinada parcela de trato sucessivo, é imperiosa a inclusão na condenação das parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, razão pela qual se mostra impertinente a delimitação do período da condenação à luz do holerites acostados aos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802068-49.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.