Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Hebia Dias Queiroz Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TEMA REPETITIVO N. 516. PRAZO DECADENCIAL - NÃO CONFIGURADO. LICEÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA EC 113/2021 NO PERÍODO ENTRE A SUA PROMULGAÇÃO ATÉ 09/09/2025 PROMULGAÇÃO DA EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. No recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba, análise da ocorrência de prescrição, decadência, reconhecimento do direito da autora à licença prêmio não usufruída na ativa, bem como a aplicação dos consectários legais em caso de manutenção da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova sentença, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A decadência prevista no art. 101, da LC Municipal nº 47/2011 refere-se exclusivamente ao prazo para fruição da licença-prêmio, razão pela qual não se aplica à pretensão indenizatória. 5. É de cinco anos o prazo para a cobrança da indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público, contados da data em que o requerente passou para a inatividade (Tema Repetitivo n. 516). 6. A ação de cobrança versa sobre a cobrança da licença-prêmio referente a três períodos não usufruídos na ativa, o que é admitido na pacífica jurisprudência no STJ, no sentido de que é devida a sua conversão em pecúnia ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. O constituinte derivado, ao editar a EC 136/2025, limitou a incidência dos novos indexadores especificamente à fase processual que sucede a expedição de requisitório, na medida em que excluiu a expressão "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública", bem como especificou que o novo regime aplica-se à Fazenda Pública Federal. Contudo, no período anterior à EC 136/2025, aplicável o índice IPCA e juros simples de 2% ao ano, o qual não deve ultrapassar a Selic. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes: Jurisprudência relevante: Tema repetitivo n. 516; Tema n. 1419, de repercussão geral da matéria; STJ; REsp n. 1.831.347/PB. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802128-22.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..