AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB/MS 28164·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO
OAB/MS 28166·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/12/2025, 07:48
Publicação
18/12/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes de que foi(ram) expedida(s) guia(s) de levantamento de depósito judicial e que será(ão) depositada(s) na(s) conta(s) indicada(s), conforme alvará, nos autos.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:47
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:46
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/12/2025, 06:56
Publicação
12/12/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Julgo, portanto, extinto o presente cumprimento de sentença, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, e art. 513 todos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com os acréscimos legais que porventura houver, facultando a emissão da guia respectiva em nome do advogado, se lhe outorgado poderes para dar e receber quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Arquivem-se com as anotações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Julgo, portanto, extinto o presente cumprimento de sentença, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, e art. 513 todos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com os acréscimos legais que porventura houver, facultando a emissão da guia respectiva em nome do advogado, se lhe outorgado poderes para dar e receber quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Arquivem-se com as anotações necessárias.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:36
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:30
Recebimento
09/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:22
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:16
Publicação
03/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0804611-95.2020.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Duarte Fernandes - Exectdo: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Intima-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado às fls. 396-398, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, bem como, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o art. 854, §3º, I e II do CPC. Prazo: 05 dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:17
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:36
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0804611-95.2020.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Duarte Fernandes - Exectdo: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 11:53
Recebimento
30/08/2024, 14:30
Mero expediente
30/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:35
Reativação
29/07/2024, 18:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:32
Custas
15/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, R$ 1.801,96
Devedores - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0804611-95.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2023, 00:00
Publicação
17/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:00
Definitivo
17/10/2023, 13:50
Custas
17/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:49
Publicação
16/10/2023, 20:34
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:42
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:30
Recebimento
09/10/2023, 15:29
Mero expediente
09/10/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:33
Publicação
22/05/2023, 20:29
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:41
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:45
Reativação
04/05/2023, 12:37
Reativação
04/05/2023, 12:37
Trânsito em julgado
03/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Duarte Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO SEM PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO BANCO REQUERIDO - NÃO SE DESINCUMBIU - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois o apelante pretendia a realização de perícia datiloscópica a fim de comprovar a nulidade do contrato, no entanto tal prova se mostra desnecessária ante a ausência de comprovação do pagamento, o que por si só já torna o contrato invalido. 2. Embora o requerido alegue que o autor realizou o empréstimo não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de pagamento, logo a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples. 4. A repetição dos descontos indevidos gera abalo financeiro, restando portanto evidenciado o dever de indenizar. 5. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00, considerando que existem diversas ações semelhantes a estas em nome do autor, onde inclusive já obteve indenização. 6. Em consequência do provimento deste recurso deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e invertido o ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804611-95.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pedro Duarte Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804611-95.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 09:30
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:47
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 15:14
Publicação
24/02/2023, 20:41
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:01
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:07
Petição (Apelação)
17/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
06/02/2023, 06:02
Publicação
03/02/2023, 20:30
Ato ordinatório
03/02/2023, 07:49
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:10
Recebimento
01/02/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
10/11/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:37
Publicação
01/08/2022, 20:21
Ato ordinatório
01/08/2022, 07:36
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:21
Petição (Replica)
20/06/2022, 15:20
Publicação
06/06/2022, 20:23
Ato ordinatório
06/06/2022, 07:37
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:02
Petição (Contestação)
30/05/2022, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2022, 10:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:38
Publicação
11/05/2022, 20:36
Ato ordinatório
11/05/2022, 07:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2022, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2022, 14:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/05/2022, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2022, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2022, 17:28
Publicação
08/02/2022, 20:28
Ato ordinatório
08/02/2022, 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação