Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que a ação versa sobre direito real imobiliário, uma vez que visa a rescisão contratual de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Nesse sentido, defendeu que deve ser aplicado o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil e, por consequência, os autos devem ser remetidos ao juízo da Comarca de Olímpia/SP. Em que pese a manifestação da requerida, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, uma vez que a ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel versa sobre direito pessoal. Isso porque, nos presentes autos se discute apenas a relação contratual celebrada entre as partes, de modo que é inaplicável o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil Logo, não hácompetênciaabsoluta do foro dasituaçãodo bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 47 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, extraem-se os seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ART. 101, I, DO CDC - CONFLITO ACOLHIDO. A ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza pessoal, não se confundindo com ações reais imobiliárias, razão pela qual não incide a regra do art. 47, do CPC. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Caarapó. () "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO DE ELEIÇÃO PACTUADO - DIREITO POSSESSÓRIO COMO MERA DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ART. 47 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. () Nesses termos, não se tratando de ação real imobiliária, não incide a competência vinculada à localização do imóvel, de modo que a preliminar de incompetência suscitada na contestação deve ser afastada.
Diante do exposto, INDEFIRO tal preliminar. II.II - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Em que pese o contrato celebrado entre as partes tenha cláusula de eleição de foro em Olímpia/SP (Cláusula Décima Nona, fl. 50), deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, de modo que ao caso se aplica o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe o seguinte: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;". Logo, ao consumidor é permitida a escolha do foro do domicílio do autor, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses. Logo, INDEFIRO a preliminar de incompetência territorial, arguida na contestação. II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Na contestação, a ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante indicado na petição inicial não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Tal alegação não merece prosperar. No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil, oitocentos reais), e não o valor de R$ 137.885,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) alegado pela requerida em sede de contestação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR sustentada na contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de alguma forma de coação para a celebração do contrato; 2) em caso positivo, a presença dos requisitos legais para desfazimento do contrato; e 3) a existência de danos morais e prejuízo financeiro suportados pela autora em razão das supostas falhas praticadas pela parte requerida. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande seguradora, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, ratifico a decisão de fls. 54/64 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora também requereu o depoimento pessoal da parte ré, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. De outro vértice, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da própria autora, visto que tem por objetivo a obtenção de confissão, de modo que não existe interesse processual dessa providência. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de agosto de 2026, às 14h45min. A parte autora poderá arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, até o limite de 03 (três) por fato, sendo que caso arrole número superior deverá individualizar o fato a ser provado com a respectiva testemunha. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intime-se a parte requerida pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte autora através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.