Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Levante-se a penhora, se houver. O exequente, por meio de seu patrono, Dr. André Luiz Xavier Machado (substabelecimento - f. 63, oriundo da procuração às f. 04, outorgada pelo Diretor Presidente da parte exequente, Joel Kruger, devidamente investido no cargo, conforme termo de posso -f. 07) requereu a extinção do feito, informando que houve a quitação integral da dívida objeto da lide. No caso dos autos, o exequente expressamente reconhece a quitação do débito (f. 58), o que caracteriza a satisfação da obrigação, tornando-se possível a extinção do feito executivo. Compulsando os autos não se verificam valores remanescentes depositados em juízo. Oportunamente, após o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.