ESPóLIO DE CARLOS FLáVIO DE MORAES NA PESSOA DE MARIA DOROTHEIA DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
FABIO AZATO
OAB/MS 19154·CPF·Representa: Autor
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO
OAB/MS 14983·CPF·Representa: Autor
WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO
OAB/MS 12394·CPF·Representa: Autor
OTON JOSÉ NASSER DE MELLO
OAB/MS 5124·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTOS MORAES
OAB/MS 20380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
03/07/2026, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2026, 12:17
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 16:34
Ato ordinatório
01/07/2026, 13:15
Ato ordinatório
30/06/2026, 19:26
Decurso de Prazo
13/06/2026, 02:41
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:21
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:48
Publicação
12/03/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Na decisão de fls. 839-845 foi determinada a expedição de ofício à MRV (item 5.1) e a produção de prova pericial (item 5.2). O laudo pericial foi confeccionado e homologado à f. 1022. Porém, não consta nos autos comprovante de envio do ofício à MRV e tampouco a sua resposta. Portanto, antes de analisar o pleito autoral de produção de prova oral (f. 1028-1030), determino o integral cumprimento da decisão de f. 839-845, com a expedição do ofício pendente. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Na decisão de fls. 839-845 foi determinada a expedição de ofício à MRV (item 5.1) e a produção de prova pericial (item 5.2). O laudo pericial foi confeccionado e homologado à f. 1022. Porém, não consta nos autos comprovante de envio do ofício à MRV e tampouco a sua resposta. Portanto, antes de analisar o pleito autoral de produção de prova oral (f. 1028-1030), determino o integral cumprimento da decisão de f. 839-845, com a expedição do ofício pendente. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:56
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:40
Recebimento
02/02/2026, 20:22
Mero expediente
02/02/2026, 20:22
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:33
Documento (Ofício)
22/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:04
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 17:40
Publicação
01/09/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Não vislumbro irregularidade no laudo apresentado, que bem observou os parâmetros indicados para realização do ato respectivo. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 882 - 902. 1.1. Às providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. 2.1. Caso a manifestação seja positiva, as partes, no prazo do item 2, e sob pena de preclusão, deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) artigo 357, § 6º, do CPC. 3. Caso não tenham interesse na produção de tal prova, no prazo do item 2, deverão apresentar alegações finais.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:50
Recebimento
12/08/2025, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 22:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:22
Publicação
24/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:25
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:09
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:19
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:03
Publicação
16/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:05
Recebimento
06/05/2025, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:16
Publicação
03/04/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Yoshio Kawamoto -
Réu: Espólio de Carlos Flávio de Moraes na pessoa de Maria Dorotheia de Moraes - Tendo em conta o laudo pericial de f. 882-902, INTIMEM-SE as partes para manifestação, conforme estabelecido às f. 839-845. Após, conclusos para análise do requerimento de f. 857-865 e acertamento dos autos. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0820515-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:26
Recebimento
31/03/2025, 19:01
Mero expediente
31/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:15
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Yoshio Kawamoto -
Réu: Espólio de Carlos Flávio de Moraes na pessoa de Maria Dorotheia de Moraes - Fica a parte requerida intimada a, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o petitório de fls. 857/876.
Intimação - ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0820515-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 19:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edson Yoshio Kawamoto -
Réu: Espólio de Carlos Flávio de Moraes na pessoa de Maria Dorotheia de Moraes -
Intimação - ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0820515-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários (Corretagem) que Edson Yoshio Kawamoto move em face de Espólio de Carlos Flávio de Morais (representado pela inventariante Maria Dorothea de Moraes - f. 799), ambos qualificados nos autos. 1 - Do Pedido de Justiça Gratuita Feito pelo Réu O réu, em sua contestação, formulou pedido de concessão de justiça gratuita. E, intimado para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica (f, 809/811), esclareceu que seu patrimônio ainda não foi liquidado e que não tem condições de suportar custas e despesas processuais. Salienta que não tem conta bancária e que não declara imposto de renda, de modo que todo seu acervo patrimonial está no inventário n. 0842288-63.2013.8.12.0001 (f. 827). O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, vez que o mesmo possui condições de arcar com as custas processuais. Ao analisar os autos de inventário n. 0842288-63.2013.8.12.0001, em trâmite na 6ª Vara de Familia e Sucessões, constata-se, a partir da manifestação de f. 49/56 daqueles autos ("primeiras declarações"), que o referido Espólio tem patrimônio vultuoso, com cerca de 29 imóveis e 01 veículo, nos levando à conclusão que não é hipossuficiente econômico. Naquele inventário, apurou-se também que o "de cujus" possuía valores em conta corrente (quase R$ 300.000,00 - trezentos mil reais - f. 223/227 daqueles autos), montante que, inclusive, foi liberado aos herdeiros, tudo a evidenciar que há sim condições para custeio das despesas processuais. Ademais, a escritura pública de f. 800/806, demonstra que alguns dos bens do espólio já foram alvo de partilha extrajudicial, tendo os herdeiros recebido quantia superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), não havendo dúvidas, portanto, de que parte do patrimônio do espólio já possui valor em espécie, o qual é hábil ao adimplementos das verbas processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão de benesse da justiça gratuita feito pelo réu e, por consequência, acolhendo-se a impugnação ventilada pelo autor. 2 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu, em sua contestação, ventilou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, com a lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens feita em 19/04/2016, não há que se falar em espólio. Ademais, defende que, com o falecimento do "de cujus" e a consequente transmissão do imóvel aos herdeiros, não há como se cobrar o contrato apresentado ao feito, vez que este foi extinto com o óbito do Sr. Carlos Flávio de Morais. A preliminar deve ser afastada. Compulsando os autos, verifica-se que o autor e o falecido Carlos Flávio de Moraes, na data de 11/01/2012, a principio, firmaram contrato de prestação de serviços de corretagem, tendo como objeto o imóvel descrito como "área M3", conforme negócio jurídico de f. 19/20. Assim, sabendo-se que a pretensão do autor é cobrar os honorários ali pactuados, compete sim ao Espólio responder pela ação, ainda mais quando ainda em trâmite o inventário do patrimônio do "de cujus" (0842288-63.2013.8.12.0001), não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Ademais, a suposta invalidade do documento e a tese de que o contrato de f. 19/20 foi extinto com o óbito do Sr. Carlos Flávio de Morais confunde-se com o mérito e exige dilação probatória, já que uma das celeumas é exatamente saber se a venda concretizada em abril/2016, foi feita exclusivamente pelos contratantes (réu e MRV) ou se decorreu diretamente dos serviços de corretagem contratados em janeiro/2012 (f. 19/20), não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar ventilada. 3 - Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O réu ventila ausência de interesse de agir, vez que o contrato apresentado ao feito estipulava prazo de 30 dias para a concretização do negócio/venda, de modo que tinha validade até 11/02/2012, tendo expirado, portanto, antes da venda realizada (abril/2016). Além disso, aduz que não há provas de que o autor aproximou, intermediou e/ou concluiu o negócio jurídico, não tendo interesse para o ajuizamento da ação. A preliminar deve ser afastada, pois novamente se confunde com o mérito da causa, exigindo-se dilação probatória. Isso porque, ainda que a cláusula 5ª do contrato aponte que o contrato tinha validade de 30 dias (f. 20), vê-se que a mesma cláusula admitiu sua renovação automática em caso de iniciada a negociação com a empresa MRV, o que indica, em tese, que o autor tem interesse processual, principalmente se demonstrar que tal intermediação/negociação ocorreu e se estendeu até a data da venda do bem (ano de 2016). Ou seja, a prova do seu interesse processual está intimamente ligada a sua produção probatória, não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar ventilada. 4 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares apresentadas foram analisadas e rejeitadas, bem como inexistem irregularidades a serem corrigidas, razão pela qual dou o feito por saneado. A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) o falecido Carlos Flávio de Moraes assinou o contrato de f. 19/20; B) o contrato de f. 19/20 foi prorrogado, nos termos da cláusula 5ª? C) o autor chegou a iniciar as tratativas/intermediações entre "de cujus" e empresa MRV, para a venda do imóvel descrito como "área M3"? De que maneira este serviço se deu? D) após, o falecimento do "de cujus" Carlos Flávio de Moraes, ocorrido em 28/11/2013 (f. 62), o autor continuou as tratativas/negociações do imóvel com a empresa MRV? Os herdeiros do falecido tinham conhecimento dessa intermediação? E) a venda do imóvel (matrícula - f. 42/46) pelos herdeiros do falecido à empresa MRV, na data de 19/04/2016, foi feita exclusivamente pelos contratantes ou contou com a intermediação do autor ou tem vínculo com o contrato de f. 19/20? F) o autor faz jus ao recebimento de corretagem pela venda do imóvel descrito na matrícula de f. 42/46? Em caso positivo, qual o percentual cabível pelo serviço prestado? Considerando-se que se trata de ação de cobrança, envolvendo particulares, aplico ao feito as regras probatórias do art. 373, do CPC, de modo que: - caberá ao autor demonstrar a validade do contrato de f. 19/20, que houve sua renovação e que intermediou a venda do imóvel de matrícula n. 129.609 (f. 42/46), mesmo após o óbito do falecido Carlos Flávio de Moraes; - caberá ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que a venda do imóvel se deu sem qualquer participação do requerente. 5 - Das Provas 5.1 - Da Prova Documental Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido feito por ambas as partes (f. 831/833 e 834/837) e determino a expedição de ofício à MRV Prime Projeto Campo Grande J Incorporações SPE LTda (endereço à f. 43/44) para que, no prazo de 15 dias, informe: A) o imóvel de matrícula n. 129.609 foi comprado por meio de contato direto com a parte ré ou mediante intermediação do autor (Edson Yoshio Kawamoto - CPF 252.290.238-56)? B) quanto aos emails mencionados nas f. 21/41, a empresa MRV reconhece sua validade? Foram todos enviados a pessoas que integram seu quadro de funcionários? Tais documentos referem-se ao imóvel de matrícula 129.609? C) pela compra do imóvel de matrícula n. 129.609, a empresa MRV pagou algum valor ao autor? Por qual razão? D) a empresa MRV tem conhecimento de que o falecido Carlos Flávio de Moraes contratou os serviços de corretagem do autor para a venda do imóvel de matrícula n. 129.609? O autor chegar a dar inicio a esta intermediação? Em caso negativo, por que o contrato não foi cumprido? Em caso positivo, qual foi a atuação do autor? Atente-se que, acompanhando o oficio, deverão seguir cópias da matrícula de f. 42/46, dos documentos de f. 21/41 e f. 634/642. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5.2 - Da Prova Pericial Como se vê dos autos, vê-se que ambas as partes pleiteiam a prova pericial, mas por motivos diversos. Neste sentido, o réu (f. 831/833) pede prova pericial "nos documentos apresentados pelo autor, a fim de verificar a autenticidade e a efetiva participação deste nas negociações de venda do imóvel em questão". Já o autor (f. 834/837) pede prova pericial " afim de elucidar se o imóvel consignado na troca de e-mail de f. 22/24 refere-se ao imóvel objeto da matrícula de f. 42/46". Pois bem. No que tange à perícia solicitada pelo autor (f. 834/837) - para elucidação do e-mail de f. 22/24 - tem-se que a prova pleiteada se mostra inócua, já que a informação que se requer já será sanada pelo oficio enviado à empresa MRV, que tem amplas condições de indicar se aquele e-mail refere-se ou não ao imóvel de f. 42/46. Assim, quanto à prova pericial pretendida pelo autor, indefiro-a. Por outro lado, no que tange à perícia solicitada pelo réu (f. 831/833) - verificar autenticidade dos documentos acostados com a inicial, vê-se que esta deve ser parcialmente deferida, pois, de fato, importante para elucidação da celeuma. Neste sentido, no que se refere à autenticidade do documento de f. 21/41 e 634/642, tem-se tal celeuma, conforme já dito, será dirimida por meio do oficio à MRV. Contudo, quanto à autenticidade do contrato de f. 19/20, vê-se que o mesmo, de fato, deve ser analisado por perito judicial, já que impugnado pelo réu em contestação. Assim, considerando que o exame pericial é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o contrato de f. 19/20 é autêntico e se foi devidamente firmado pelo falecido Carlos Flávio de Moraes, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, que se dará de forma indireta, e correrá às expensas da parte requerida, vez que requerida por ela. Para produção da prova pericial, nomeio o perito judicial representante da IPG - Instituto de Perícias Grafotécnicas (Sr. Vinicius Betfuer Peixoto), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected], para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se o requerido para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção. Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário. Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.3 - Da Prova Oral Quanto ao pedido de prova testemunhal feito pelas partes, postergo sua análise para momento posterior, quando da juntada de laudo pericial ao processo. No mais, nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se. Cumpra-se.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:28
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:28
Recebimento
18/07/2024, 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:27
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:23
Publicação
05/03/2024, 20:21
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:33
Recebimento
26/02/2024, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:30
Petição (Replica)
25/09/2023, 19:18
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:26
Publicação
30/08/2023, 20:13
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:36
Recebimento
24/08/2023, 15:38
Mero expediente
24/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:11
Petição (Contestação)
31/01/2023, 11:30
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:53
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
01/11/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:05
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:10
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:00
Publicação
22/06/2022, 20:15
Ato ordinatório
22/06/2022, 07:34
Ato ordinatório
21/06/2022, 22:27
Ato ordinatório
21/06/2022, 22:25
Recebimento
01/06/2022, 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/05/2022, 14:00
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:41
Documento (Mandado)
27/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:41
Documento (Mandado)
27/04/2022, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:31
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:21
Documento (Ofício)
09/03/2022, 15:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:32
Publicação
22/02/2022, 20:07
Ato ordinatório
22/02/2022, 18:56
Ato ordinatório
22/02/2022, 07:32
Ato ordinatório
21/02/2022, 18:51
Expedição de documento (Carta)
21/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 18:40
Ato ordinatório
21/02/2022, 17:32
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2022, 07:22
Ato ordinatório
17/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 17:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))