Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível, proferido em ação ajuizada por Ivo Ribeiro Malta em face de Banco Daycoval S.A., nos quais se sustenta a nulidade da decisão unipessoal sob o argumento de que os embargos opostos contra acórdão deveriam ser apreciados pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão monocrática do relator que rejeita embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC, do princípio da colegialidade e das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à impugnação do procedimento adotado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação de nulidade por vício de competência não configura, por si só, vício embargável, revelando pretensão de reforma do julgado por via processual inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra acórdão colegiado, sem violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de agravo interno. O art. 932, III, do CPC confere ao relator poderes para decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que não se enquadrem nas hipóteses legais de cabimento, incluindo embargos de declaração desprovidos de vício. O sistema processual garante o reexame da decisão unipessoal pelo órgão colegiado por meio do agravo interno, afastando alegação de ofensa ao juiz natural e ao devido processo legal. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento monocrático, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 277 do CPC. A interposição de sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vício no julgamento dos anteriores, evidencia uso inadequado da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação genérica do procedimento adotado. É válida a decisão monocrática do relator que rejeita embargos de declaração, inclusive quando opostos contra acórdão colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o reexame da matéria pelo órgão colegiado e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §§ 2º e 3º, 1.021, 277 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.049.974/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.509.683/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.809.600/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0801068-12.2020.8.12.0043, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.11.2024; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 11.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821647-68.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..