MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CAIXA DE ASSISTENCIA DO CREA/MS)
Autor
KLEBER AUGUSTUS NUNES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO MUNIZ
OAB/MS 18191·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE PAULA RIBEIRO
OAB/DF 15928·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS
OAB/DF 30340·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA
OAB/DF 20324·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BEINOTTI
OAB/MS 10215·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:44
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:05
Publicação
06/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "De início, certifique-se o cartório se houve a intimação do executado acerca da decisão de f. 197-199, e o decurso de prazo para manifestação. Após, junte-se o cartório extrato da subconta e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações." INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE da juntada do extrato da subconta vinculada ao processo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "De início, certifique-se o cartório se houve a intimação do executado acerca da decisão de f. 197-199, e o decurso de prazo para manifestação. Após, junte-se o cartório extrato da subconta e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações." INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE da juntada do extrato da subconta vinculada ao processo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:26
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:16
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:15
Recebimento
27/04/2026, 17:18
Mero expediente
27/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:02
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:29
Publicação
16/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do extrato de subconta juntado às f. 212/213.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:12
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:26
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:37
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:29
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:46
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 17:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 14:27
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:44
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 16:08
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:48
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:01
Publicação
03/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Ricardo de Paula Ribeiro (OAB 15928/DF), Marcelo Augusto Muniz (OAB 18191/MS), Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos (OAB 30340/DF), CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA (OAB 20324/DF) Processo 0824867-50.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência do Crea/ms) - Exectdo: Kleber Augustus Nunes dos Santos - 1 - No que tange ao pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (f. 186/189), proceda o Cartório com o seu desentranhamento, vez que o mesmo se refere a processo diverso (0809445-98.2020.8.12.0001) e, inclusive, já fora apresentado naquele feito. 2 - Cumpra-se a decisão de f. 118. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos. Apresentados os dados bancários e sendo eles do exequente ou de pessoa com poderes para receber e dar quitação em seu nome (cuja conferência fica a cargo do Cartório), expeça-se alvará para levantamento dos valores existentes na subconta dos autos (R$514,90 - quinhentos e quatorze reais e noventa centavos), devidamente atualizados. 3 - Quanto ao pedido de penhora de vencimentos (f. 174/175), tem-se que o mesmo comporta acolhimento. Isso porque, em que pese a ordem de impenhorabilidade de verbas alimentícias prevista no art. 833, §2º, do CPC, sabe-se que a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra, admitindo a penhora de parte dos rendimentos do devedor, pois possibilita tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento do devedor. Nesse sentido também leciona Fredie Didier: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior per a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara LEONARDO GRECO, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade" (Curso de Direito Processual Civil Execução, Fredie Didier, vol. 10, Editora JusPodvm, 2020, p. 859). Outrossim, o entendimento de que é possível penhorar parte dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. Ressalta-se, por oportuno, que a execução deve seguir o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, em atenção aos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que a manutenção da constrição de 30% dos rendimentos do executado, não o coloca em situação humilhante ou fere sua dignidade, respeitando-se os princípios acima abordados. Ademais, ao analisar o holerite de f. 169/171, constata-se que a parte executada percebe quantia mensal bruta que oscila entre R$ 19.376,94 e R$ 11.625,71, de modo que ainda com o desconto aqui deferido e os demais existentes em sua folha de pagamento, teria em seu favor a quantia de R$ 6.127,10, o que correspondente a mais de 4 salários mínimos, valor este suficiente para sua subsistência. Assim, a penhora de parte dos proventos do(a) executado(a) possibilitará a amortização da dívida, sem ferir sua dignidade ou prejudicar sua subsistência. Não outro é o entendimento do STJ e também dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. (...) (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). No mesmo sentido, ressalto que o IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, versando sobre a possibilidade de "penhora de parcela da verba salarial do devedor em ações de execução para fins de satisfação da dívida, foi recentemente julgado pela Seção Especial Cível do TJMS no dia 21 de fevereiro de 2022, fixando-se a seguinte tese: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. Assim, defiro o pedido de penhora de 30% da renda líquida do executado. Oficie-se ao empregador do executado (Financial Construtora Industrial Ltda) para que proceda mensalmente o desconto de 30% do salário líquido do executado, assim considerados o bruto menos impostos e contribuições previdenciárias/sindicais/associativas, bem como plano de saúde. O valor deverá ser debitado em folha de pagamento mensalmente e remetido para a conta única do TJMS vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado (fls. 190). Intime-se a parte executada acerca desta decisão, através do causídico cadastrado nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:19
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:58
Recebimento
27/03/2025, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 17:41
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:26
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:19
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0824867-50.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência do Crea/ms) - EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 21:21
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:26
Publicação
16/05/2024, 20:56
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:51
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:26
Documento (Ofício)
14/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 07:05
Ato ordinatório
26/04/2024, 06:59
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 17:37
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 17:08
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:46
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:50
Publicação
15/02/2024, 21:02
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:07
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:04
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:16
Recebimento
25/09/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 10:59
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:22
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:19
Publicação
28/07/2023, 21:21
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:13
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:03
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:03
Recebimento
23/06/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:31
Petição (Renúncia de mandato)
23/05/2023, 20:30
Documento (Ofício)
14/03/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:36
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:45
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:50
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:22
Ato ordinatório
11/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
11/11/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:16
Ato ordinatório
20/10/2021, 11:44
Publicação
15/10/2021, 20:50
Ato ordinatório
15/10/2021, 07:49
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:53
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:58
Recebimento
05/10/2021, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2021, 18:05
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 21:30
Ato ordinatório
09/09/2021, 10:37
Publicação
03/09/2021, 20:41
Ato ordinatório
03/09/2021, 07:44
Ato ordinatório
02/09/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:44
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:30
Publicação
04/08/2021, 20:52
Ato ordinatório
04/08/2021, 07:49
Ato ordinatório
04/08/2021, 06:33
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:54
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 12:39
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:20
Publicação
17/06/2021, 20:43
Ato ordinatório
17/06/2021, 07:47
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:36
Recebimento
07/06/2021, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 08:40
Ato ordinatório
27/04/2021, 10:18
Ato ordinatório
27/04/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:05
Publicação
16/04/2021, 22:32
Publicação
16/04/2021, 22:32
Ato ordinatório
16/04/2021, 08:22
Ato ordinatório
16/04/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:11
Ato ordinatório
31/03/2021, 07:45
Publicação
24/03/2021, 07:34
Ato ordinatório
23/03/2021, 08:34
Ato ordinatório
23/03/2021, 08:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)