Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Syscomx Engenharia Ltda Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 28773A/MS)
Apelante: Ana Luiza Vedovato dos Santos Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 28773A/MS)
Apelante: Julio Cesar Borges dos Santos Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 28773A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedores contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por instituição financeira, que rejeitou os embargos monitórios, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 217.938,01, acrescido dos encargos contratuais, e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Os apelantes requerem a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 1,80% ao mês, a indevida cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória e, ao final, julgar improcedente a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN são abusivos no caso concreto; (iii) determinar se houve previsão e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes não fazem jus à gratuidade de justiça, porque o pedido foi indeferido e o preparo recursal foi regularmente recolhido, o que afasta óbice ao conhecimento do recurso, sem demonstrar hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício nesta fase. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando a abusividade é cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto e apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência, e não limite obrigatório para a contratação bancária, de modo que a simples superação dessa média não autoriza, por si só, a revisão do encargo. O laudo pericial apresentado pelos apelantes limita-se a comparar a taxa contratada de 1,80% ao mês com a taxa média de 1,140% ao mês, sem examinar elementos concretos da operação, como custo de captação, spread bancário, análise de risco de crédito e garantias prestadas, o que impede o reconhecimento da abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, hipótese verificada nos autos. A vedação de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual pressupõe a existência de cláusula contratual prevendo sua incidência. O contrato e os demonstrativos de cálculo não contêm previsão de comissão de permanência, razão pela qual não se configura a alegada cumulação indevida apontada no laudo pericial, que não prevalece sobre a análise direta do instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades concretas da operação, não bastando a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando o contrato, firmado após 31/03/2000, prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios não se aplica quando o contrato não contém cláusula prevendo sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Tema 52; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.11.2024; STJ, Tema 1.378, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, afetação em 02.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0831225-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR