Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 16. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 17. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora alienou e entregou o veículo Mercedes Benz S 500L, placa CRI-8138, à CEPA-CAR no ano de 2006; b) se, no momento da alienação, a autora entregou à CEPA-CAR DUT/CRV ou documentação apta à transferência administrativa do veículo; c) se a CEPA-CAR repassou o veículo a Luverci Guimarães e em quais condições; d) se Luverci Guimarães tinha ciência da existência de pendência documental ou de débitos vinculados ao veículo quando o adquiriu; e) desde quando Luverci Guimarães exerce ou exerceu posse sobre o veículo; f) quem deu causa à ausência de transferência administrativa do automóvel; g) quais débitos, multas, taxas, licenciamentos, IPVA, restrições ou protestos incidiram sobre o veículo após a alienação alegada na inicial; h) se tais encargos devem ser suportados pela autora, pela CEPA-CAR, por Luverci Guimarães, ou por mais de uma das partes; i) se há obrigação de fazer consistente na transferência administrativa do veículo e quais providências são necessárias para seu cumprimento; j) se há responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados na reconvenção; k) se houve dano moral indenizável em favor de Luverci Guimarães e, em caso positivo, quem deve responder por ele; l) se a pretensão indenizatória deduzida na reconvenção está prescrita. 18. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alienação, a tradição do veículo, a entrega da documentação necessária à transferência e a existência de débitos ou restrições lançados em seu nome após a venda. Compete aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que a transferência não ocorreu por culpa exclusiva da alienante, em razão da não entrega de DUT/CRV ou de documentação apta à regularização. Compete ao reconvinte Luverci Guimarães comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, inclusive a existência de dano, a conduta imputável à parte reconvinda e o nexo causal. Compete às partes reconvindas demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão reconvencional, inclusive prescrição, culpa exclusiva de terceiro ou ausência de nexo causal. 19. Da prova documental suplementar A controvérsia possui forte componente documental. Assim, defiro a produção de prova documental suplementar, limitada à comprovação dos seguintes pontos: a) contrato, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento relativo à venda do veículo entre a autora e a CEPA-CAR; b) DUT/CRV, cópia, segunda via, comprovante de entrega, recibo de transferência ou documento equivalente; c) contrato, recibo ou documento relativo à venda do veículo entre a CEPA-CAR e Luverci Guimarães; d) histórico administrativo do veículo perante o DETRAN/MS; e) existência ou inexistência de comunicação de venda; f) débitos de IPVA, licenciamento, multas, taxas e demais encargos vinculados ao veículo, com indicação dos respectivos períodos; g) protestos, inscrições em dívida ativa, restrições administrativas, judiciais, financeiras ou gravames incidentes sobre o veículo; h) documentos relativos a tratativas entre as partes sobre a transferência do veículo e regularização documental. 20. Intime-se o DETRAN/MS para que, no prazo de 30 dias, encaminhe aos autos o histórico completo do veículo Mercedes Benz S 500L, placa CRI-8138, Renavam 717064018, chassi WDBNG75W8XA029, informando, especialmente: a) titularidade atual e anteriores registros de propriedade; b) existência de comunicação de venda; c) existência de gravames, restrições administrativas, judiciais ou financeiras; d) débitos de licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo, com indicação dos períodos correspondentes; e) eventuais requerimentos administrativos de transferência, baixa de gravame, emissão de segunda via de CRV/DUT ou comunicação de venda relacionados ao automóvel. 21. Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul para que informe os débitos de IPVA vinculados ao veículo, com indicação dos exercícios, valores, inscrições em dívida ativa, parcelamentos, protestos e responsável cadastral de cada lançamento, se houver. 22. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova oral deverá limitar-se aos seguintes pontos: tratativas de compra e venda do veículo, entrega do automóvel, entrega ou não dos documentos de transferência, ciência das pendências documentais, posse e utilização do veículo, tratativas posteriores para regularização e circunstâncias relacionadas à impossibilidade de transferência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, se ainda não apresentado, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do CPC. 23. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial. A controvérsia, neste momento, é predominantemente documental e testemunhal, relacionada à alienação do veículo, entrega de documentos, posse, ciência das pendências e atribuição de responsabilidade pela não transferência. Não há, por ora, necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia. A necessidade de perícia poderá ser reavaliada caso haja impugnação específica de autenticidade documental ou demonstração concreta de questão técnica indispensável ao julgamento. 24. Considerando que a reconvenção constitui demanda autônoma formulada no bojo do mesmo processo, intime-se o reconvinte Luverci Guimarães para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. 25. Após a juntada das informações pelo DETRAN/MS e pela Secretaria de Estado de Fazenda, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 26. Em seguida, designar-se-á audiência de instrução e julgamento para coleta dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas eventualmente arroladas.