Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença aviada às fls. 234-239 pelo executado WAM Comercialização S.A em face do executivo manejado pela exequente às fls. 211-214, sob o argumento de que existiria excesso de execução na cobrança feita, no importe de R$ 6.695,74 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), isso pelo fato de os cálculos apresentados não terem obedecido aos parâmetros judicialmente fixados na sentença de fls. 200-206, notadamente em razão da utilização de indexador indevido para a correção monetária (IGP-DI (FGV) no lugar do IGPM determinada judicialmente). Instada, a parte exequente manifestou-se às fls. 252-253 concordando com a tese do executado. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Adianto, desde logo, que assiste razão à parte executada. De início, tem-se que a credora se equivocou na utilização do indexador do IGP-DI (FGV) à correção monetária dos valores exigidos em seus cálculos, quando a sentença de fls. 200-206 foi clara em determinar a aplicação do indexador do IGPM. Por outro lado, a contabilidade apresentada pelo executado às fls. 240-251 observou estritamente os critérios e parâmetros estabelecidos no título judicial ora exigido. Portanto, sem maiores delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 234-239 para o fim de reconhecer o excesso de execução havido nos cálculos do exequente no importe de R$ 6.695,74 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) e, por conseguinte, homologar os cálculos apresentados pelo executado às fls. 240-251, reputando a quantia de R$ 49.108,14 (quarenta e nove mil cento e oito reais e quatorze centavos) como o saldo correto a título do débito exequendo. No mais, ntime-se a empresa executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento do débito devido. Com o pagamento, tornem-me conclusos na fila das sentenças extintivas. Do contrário, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito exequendo a fim de oportunizar a regular análise dos pleitos expropriatórios formulados às fls. 228-232, e, então, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações. Às diligências e providências necessárias.